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5001159-59.2020.8.13.0710

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001159-59.2020.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BERTOLDO ANTONIO ROSA CPF: 351.824.156-72 e outros RÉU: EDILSON ROCHA DE SOUZA CPF: 831.303.731-87 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON ROCHA DE SOUZA e DAIANNE FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA (ID 10698385946) em face da sentença integrativa proferida neste juízo (ID 10692319733), a qual acolheu anteriores aclaratórios com efeitos infringentes para julgar parcialmente procedentes os pedidos da Ação Reivindicatória, fixando a sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos autores e 30% (trinta por cento) a cargo dos réus. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão no pronunciamento judicial a respeito da titularidade e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do polo ativo. Argumentam que a corré Valdilene Alves Ferreira celebrou transação homologada judicialmente, com resolução parcial do processo quanto aos lotes da quadra 39 e ajuste próprio de verba honorária, não concorrendo na sucumbência final. Pontuam que o corréu Marcondes Pereira Gonçalves, citado por edital, foi assistido pela Assistência Judiciária Municipal na condição de curador especial, com defesa restrita à negativa geral. Asseveram que a vitória parcial da defesa decorreu exclusivamente da intervenção combativa de sua procuradora constituída. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, definindo-se a destinação da verba honorária sucumbencial cabível ao polo passivo. Intimados para manifestação (ID 10699534350), os autores apresentaram contrarrazões (ID 10702185860), arguindo a inexistência de omissão e a inadequação da via eleita, sob a alegação de que a definição do destinatário dos honorários constituiria matéria de execução futura. O representante da Assistência Judiciária Municipal, oficiando como Curador Especial do réu Marcondes Pereira Gonçalves, manifestou ciência do feito e informou não possuir interesse na apresentação de contrarrazões (ID 10707024099). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do recurso integrativo. No mérito, assiste razão aos embargantes, revelando-se imperiosa a integração do julgado para sanar a omissão verificada no dispositivo da decisão embargada quanto à individualização e destinação da verba honorária sucumbencial fixada em favor dos patronos que atuaram no polo passivo da demanda. Como cediço, a disciplina dos encargos de sucumbência deve observar a realidade fática e processual estabelecida ao longo da instrução probatória. O artigo 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao magistrado o dever de distribuir, de forma discriminada e proporcional, a responsabilidade e os direitos relativos às verbas sucumbenciais quando concorrerem diversos autores ou diversos réus. No caso concreto, o pronunciamento embargado, ao reconhecer a sucumbência recíproca, limitou-se a condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consignando de modo genérico que a verba seria devida "em favor do patrono da parte adversa", sem atentar para a pluralidade de réus e a diversidade dos regimes de representação processual existentes nos autos. No caso, a partilha da verba honorária entre os patronos dos litisconsortes passivos vencedores deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente realizado, a complexidade das intervenções e o grau de contribuição para o decaimento do adversário, nos moldes dos artigos 85, § 2º, incisos I a IV, e 87, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, evitando-se enriquecimento sem causa. Desse modo, sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho concretamente desempenhado pelos profissionais que integraram a lide, impõe-se fixar a destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo polo ativo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EDILSON ROCHA DE SOUZA e DAIANNE FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA (ID 10698385946) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 10692319733, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em seu capítulo sucumbencial: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para os réus. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção da sucumbência. a) A cota de 80% (oitenta por cento) do montante dos honorários de sucumbência devidos pelos autores pertencerá à patrona dos corréus Edilson Rocha de Souza e Daianne Fernanda Nunes de Oliveira (Dra. Sara Jane Alves Quintino, OAB/MG 135.922), haja vista a sua determinante atuação na produção probatória e na oposição dos recursos integrativos que culminaram na vitória quanto aos cinco lotes excluídos da reivindicação; b) A cota de 20% (vinte por cento) do montante dos honorários de sucumbência devidos pelos autores será destinada ao órgão de Assistência Judiciária do Município de Vazante, em razão da atuação do Curador Especial nomeado para a defesa do corréu citado por edital Marcondes Pereira Gonçalves; c) Resta expressamente excluída do rateio sucumbencial a ré Valdilene Alves Ferreira e sua procuradora constituída, em virtude da anterior transação homologada sob o pálio do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC." Ficam mantidos e inalterados os demais termos e fundamentos da decisão embargada. P.R.I.C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64

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