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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001159-58.2010.8.21.0008/RS REQUERENTE: MARIO AUGUSTO BRAUN DA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A): RENATA CARDIAS DE NORONHA (OAB RS109879) REQUERENTE: IRACEMA ARNOLD ADVOGADO(A): CLAUDIO DANIEL DE SOUZA (OAB RS105110) ADVOGADO(A): MARLON OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB RS139430) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se do inventário dos bens deixados por Anna Erica Braun Arnold, falecida em 12/02/2009. O feito, ajuizado em 2010, tem longa tramitação marcada por controvérsias entre o inventariante Mario Augusto Braun da Costa e os herdeiros Iracema Arnold e Ivo Arnold, além das questões relativas à sucessão de Ione Arnold, falecida no curso do processo. A última decisão de mérito foi proferida no Evento 117, que excluiu o Espólio de Ione Arnold do polo ativo por inércia de seu representante e determinou ao inventariante a apresentação do novo plano de partilha, das certidões negativas fiscais e a complementação da prestação de contas. (evento 117, DESPADEC1) Em resposta, o inventariante apresentou o Plano de Partilha no Evento 127, com pedido de habilitação de Rui Celso Machado Filho como sucessor de Ione Arnold e reserva do quinhão correspondente. (evento 127, PET1) O Ato Ordinatório do Evento 129 determinou que Rui Celso Machado Filho regularizasse sua representação processual, tendo em vista a notícia de que seria representado pela mesma procuradora do inventariante. Em resposta, foi outorgada procuração à advogada Renata Cardias de Noronha, juntada no Evento 132. É o relatório. Decido. 1. DA HABILITAÇÃO DE RUI CELSO MACHADO FILHO E DA RESERVA DO QUINHÃO O pedido de habilitação de Rui Celso Machado Filho como sucessor de Ione Arnold tem fundamento nos arts. 687 e seguintes do CPC. A exclusão do Espólio de Ione Arnold do polo ativo (Evento 117) decorreu de inércia processual de seu representante anterior e não extingue o direito material dos sucessores da falecida sobre o quinhão hereditário a ela cabível neste inventário. A representação de Rui Celso Machado Filho pelo mesmo escritório do inventariante demanda atenção: o art.20 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que o advogado deverá harmonizar os interesses dos clientes, e não conseguindo optar pela representação dos mandatos, renunciando aos demais, em razão de interesses conflitantes1. No caso, o inventariante formulou o pedido de habilitação concomitantemente ao Plano de Partilha, situação que pode gerar sobreposição de papéis. Não há vedação automática ao prosseguimento, mas os demais herdeiros devem ser ouvidos sobre o ponto. Para que a habilitação seja deferida, Rui Celso Machado Filho deve demonstrar seu vínculo sucessório com Ione Arnold mediante certidão de nascimento ou documento equivalente, bem como certidão de óbito da falecida. Esses documentos ainda não foram juntados aos autos. Quanto à reserva do quinhão, o pedido é procedente: o percentual correspondente a Ione Arnold não pode ser redistribuído sem que se assegure prévia oportunidade ao sucessor habilitando. 2. DO PLANO DE PARTILHA O Plano de Partilha apresentado no Evento 127 propõe a divisão do imóvel inventariado em quatro quinhões iguais de 25% cada, atendendo, em sua estrutura, à decisão transitada em julgado que reconheceu a doação de 50% do imóvel ao inventariante como adiantamento de legítima (evento 4, PROCJUDIC2, p. 13); (evento 4, PROCJUDIC3, p. 31); mantida pelo Acórdão do AI n° 70068676857, Evento 4, PROCJUDIC3, págs. 44-47. O plano será recebido para análise, mas sua homologação está condicionada: (a) à juntada das certidões negativas fiscais e da avaliação fiscal para apuração do ITCD; (b) ao exame da prestação de contas pelos demais herdeiros; e (c) à solução da habilitação dos sucessores de Ione Arnold. Os herdeiros Iracema Arnold e Ivo Arnold serão intimados para se manifestar sobre o Plano de Partilha e sobre a prestação de contas parcial juntada nos evento 82, DECL2 e evento 84, DECL1. 3. DAS CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS O inventariante comprometeu-se, no Evento 127, a juntar as certidões negativas fiscais em 15 dias, prazo que já transcorreu sem juntada efetiva. O dever decorre de reiteradas determinações nos Eventos 74, 98e 117. Concede-se prazo final improrrogável de 10 (dez) dias para juntada das certidões negativas fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, sob pena de remoção. 4. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DO ITCD A avaliação pela Fazenda Estadual é etapa obrigatória para o cálculo do ITCD, nos termos da Lei Estadual n° 8.821/1989, e constitui ato de ofício da administração tributária. A última avaliação judicial, realizada em 2013, fixou o imóvel em R$ 201.000,00 (evento 4, PROCJUDIC3, págs. 01-11). Dado o decurso de mais de uma década e as alterações físicas do bem, a reavaliação é necessária. Após o cumprimento das determinações das alíneas "c" e "d" do dispositivo, os autos deverão ser encaminahdos à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul pelo inventariante. 5. DAS DEMAIS QUESTÕES A alegação de litigância de má-fé (Evento 71) e a questão sobre a filiação do inventariante (Evento 71) permanecem indeferidas nos termos das decisões dos Eventos 74 e 117, reservando-se a análise da má-fé para a sentença de partilha e remetendo-se a questão de filiação a ação autônoma, nos termos do art. 612 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Recebo o pedido de habilitação de Rui Celso Machado Filho formulado no Evento 127. Intime-o, na pessoa de sua procuradora, para que, em 15 (quinze) dias, junte certidão de nascimento ou documento equivalente que demonstre o vínculo com Ione Arnold, bem como certidão de óbito desta. Reserva-se, desde já, 25% do bem inventariado em favor dos sucessores de Ione Arnold, vedada qualquer redistribuição desse percentual até solução definitiva da habilitação. b) Recebo o Plano de Partilha (Evento 127) para análise. Intimem-se os herdeiros Iracema Arnold e Ivo Arnold, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano e sobre a prestação de contas parcial (Eventos 82 e 84), podendo concordar, impugnar ou apresentar proposta alternativa fundamentada. c) Intime-se o inventariante Mario Augusto Braun da Costa, na pessoa de sua procuradora, para que, em 10 (dez) dias improrrogáveis, junte as certidões negativas fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, sob pena de remoção imediata do encargo. d) Cumprida a alínea "c", providencie o inventariante o encaminhamento dos autos à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para avaliação do imóvel inventariado e apuração do ITCD. e) Mantenho o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, com nova advertência formal ao inventariante sobre os deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 5° e 77 do CPC). Reserva-se a análise definitiva para a sentença de partilha. f) Mantenho o indeferimento do pedido relativo à filiação do inventariante, por se tratar de questão de alta indagação a ser deduzida em ação autônoma (art. 612 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com prioridade (art. 71 da Lei n° 10.741/2003; art. 1.048, I, do CPC). NOTA DE FIM — DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO Intimações (sistema eproc): Intimar todos os procuradores do inteiro teor desta decisão, observando os prazos distintos: 10 dias para o inventariante (certidões — pena de remoção); 15 dias para Rui Celso Machado Filho (documentos de habilitação); 15 dias para Iracema e Ivo Arnold (plano de partilha e contas). Controle de prazos:Prazo do inventariante (10 dias): se cumprido, certificar e aguardar demais diligências para encaminhamento à Fazenda; se descumprido, certificar e fazer conclusos imediatamente para decisão de remoção. Demais prazos (15 dias): após o decurso, certificar e fazer conclusos, havendo ou não manifestação. 1. Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
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