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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001158-26.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: CELI DOS SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: GENAIR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: JOELMA NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: SIMONE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: ALDAIR VALAU DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: JANE NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: SENARA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON
Votante: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Apelação Cível Nº 5001158-26.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CELI DOS SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: GENAIR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: JOELMA NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: SIMONE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: ALDAIR VALAU DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: JANE NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: SENARA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO CONCOMITANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução por reconhecer que nenhum valor é devido à exequente, sucessora habilitada de segurado falecido que pleiteava o pagamento de parcelas de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente tem direito ao recebimento de valores de auxílio-doença referentes ao período de 09/11/2018 a 05/08/2019, ou se já houve o adimplemento do benefício em período concomitante pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhece a inexistência de saldo devedor possui natureza de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo cabível o recurso de apelação.
4. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o histórico de crédito do INSS, demonstra que o segurado falecido já recebeu o benefício de auxílio-doença no período reclamado, sob outra numeração de benefício.
5. O pagamento concomitante de dois benefícios de auxílio-doença não encontra amparo legal, inexistindo nos autos qualquer prova de que o segurado fizesse jus ao recebimento cumulativo.
6. Comprovado o adimplemento da obrigação pelo INSS, não há respaldo para a realização de novo pagamento em favor da sucessora, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução.
7. Em razão do desprovimento do recurso, a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Comprovado o pagamento de benefício previdenciário em período concomitante ao pleiteado no cumprimento de sentença, é indevido novo pagamento ao segurado ou a seus sucessores, diante da vedação ao recebimento em duplicidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 98, § 3º, e 924, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.