Publicações do processo

5001156-65.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3224623/ES (2026/0132130-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS:FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES016840 VITOR GONÇALVES MACHADO - ES016238 EMBARGADO:JOAO BATISTA DE FREITAS ADVOGADOS:MARINETH PAULO DE SOUZA - ES017128 AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES029852 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão de fls. 258/259, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada, de forma acertada, reconheceu que a parte autora/recorrente apresentou os recursos apropriados (Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial) de forma intempestiva, tendo se mantido inerte mesmo após sua intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Assim sendo, não reconheceu do recurso interposto (AREsp). Apesar do brilhantismo da decisão, ao que parece a mesma, com o máximo respeito, incorreu em pequena omissão. Explica-se: O recorrido Banestes, em sua peça de contrarrazões ao AREsp (e-STJ fls. 230/246), requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor/recorrente, com base no art. 80, incisos IV a VII, c/c art. 81, ambos do CPC, em virtude do nítido abuso do direito de recorrer adotado pela parte contrária ao insistir na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, a manifestação deste Banco não foi analisada por este Egrégio Tribunal, estando a decisão, assim, omissa sobre o (in)deferimento da aplicação da aludida multa contra o autor/recorrente. Diante do exposto, requer-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração e, no mérito, que a ele seja dado provimento, a fim de proceder este Tribunal à análise e fundamentação sobre a aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contra o autor/recorrente, em razão de seu comportamento que denota nítida litigância de má-fé (abuso do direito de recorrer), devendo o valor ser revertido ao Banco Banestes (agravado/recorrido) (fls. 262/263). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.9.2022. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.