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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001155-97.2026.4.04.7208/SCIMPETRANTE: DRILLCO TOOLS DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO (OAB SC070805)
ADVOGADO(A): LUCAS ROMERA ROCHA (OAB SC071577)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , acolhendo o pedido formulado na inicial, por entendê-lo procedente, para: (a) reconhecer o direito da parte impetrante de excluir, da base de cálculo para apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em relação a fatos geradores não anteriores a 15.03.2017, valores a título da parcela do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), obtidos nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; (b) condenar a Fazenda Nacional à repetição de indébito, na modalidade de compensação, em relação aos valores recolhidos indevidamente a tal título, respeitada a prescrição quanto a valores pagos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com acréscimo de correção monetária e juros, na forma explicitada na fundamentação. Intimem-se. Em transitando em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.