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5001155-83.2026.8.24.0167

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-83.2026.8.24.0167/SC AUTOR: DENISE PEIXOTO TORRES ADVOGADO(A): VERA REGINA FLORINDO DALBEM (OAB RS095136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito", com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por DENISE PEIXOTO TORRES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e AVON COSMÉTICOS LTDA., alegando, em síntese, que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos supostamente prescritos junto às rés, razão pela qual pretende a declaração de inexistência dos débitos, o reconhecimento da prescrição e a compensação pelos danos morais alegadamente sofridos. A autora requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da lide. Decido. Rito do Juizado Especial Cível: Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 9.099/95, especialmente quanto aos arts. 3º e 8º da referida lei, mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial Cível. Tutela antecipada de urgência: A tutela antecipada de urgência é medida excepcional e somente deve ser concedida quando presentes os pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo.” Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, é necessário perquirir, em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como elemento negativo (c) a irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Sobre o primeiro requisito, Fernando Gajardoni leciona: "A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC)" (GAJARDONI, Fernando da F.; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022 - grifou-se). No caso dos autos, a autora alega que, em 03/03/2026, solicitou administrativamente a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, mediante o protocolo n. 2026.03/00013739926, sob o fundamento de que o débito encontrava-se prescrito, invocando a Súmula 323 do STJ, o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 189 e 206 do Código Civil. Aduz, contudo, que, em 05/03/2026, obteve resposta no sentido de que o credor poderia incluir seu nome em cadastro de negociação junto ao Serasa Limpa Nome, o que, segundo relata, reduziu seu score de crédito e comprometeu a pretendida aquisição de um imóvel, causando-lhe prejuízo. Todavia, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque o cadastro Serasa Limpa Nome, ao qual se refere a autora, não configura inscrição em órgão de proteção ao crédito, mas mero sistema de aproximação entre credor e devedor destinado a viabilizar a negociação de débitos, de acesso restrito e sem os efeitos negativos típicos de uma negativação. Nesse sentido, eventual prescrição do débito não impede sua inclusão na referida plataforma, tampouco configura ato ilícito a ensejar a tutela de urgência, consoante entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO REGISTRADO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E ILICITUDE DO SERASA LIMPA NOME. TESE REFUTADA. EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECLAMADO. PLATAFORMA QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER É CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO, FUNCIONANDO COMO MERO APROXIMADOR DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 67 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. DECISUM MANTIDO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJSC, AI n. 5013536-13.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Raulino Jaco Bruning, j. 01-08-2024). No mesmo sentido, o entendimento consolidado quanto à ausência de perigo de dano em situações análogas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CADASTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE PERMITE INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS IMPAGOS E SUA NEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA PELA PARTE CREDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERIGO DE DANO INDEMONSTRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AI n. 5037494-57.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 18-06-2026). Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a inclusão do nome da autora no Serasa Limpa Nome (ev. 8.2, 8.3, 8.4), por não configurar negativação nos moldes dos cadastros restritivos de crédito, não é suficiente, por si só, a comprovar o perigo de dano alegado, tampouco a evidenciar a probabilidade do direito na medida necessária à concessão da tutela pretendida, notadamente diante da ausência de comprovação de efetiva negativação ou de qualquer outro indício de prejuízo concreto e imediato à autora. Desse modo, não caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Da sessão de conciliação: Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo no Juizado Especial Cível deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação. Ao escolher o rito previsto na referida lei, o jurisdicionado está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória - que poderá ser realizada de forma virtual, nos termos do art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/1995 -, com o objetivo de viabilizar a solução consensual do conflito. O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. Ante o exposto: 1. RECEBO a emenda à inicial (ev. 12.1), porquanto sanada a irregularidade apontada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e RECEBO a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal. a) RETIFIQUE-SE o polo passivo no cadatro do sistema Eproc. 2.  Com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. 3. CITE-SE a parte ré para integrar a relação processual, autorizada a realização do ato por meio do aplicativo whatsapp, observadas as disposições da Circular CGJ n. 222/2020. 4. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra. b) Encontrados diversos endereços, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique em qual dos endereços deseja que seja realizada a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse. c) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas. d) Transcorrido prazo sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. e) Infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, informe endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse. 5. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão virtual de conciliação, a ser designada pelo CEJUSC Estadual Virtual, ao qual caberá comunicar a data e o horário do ato, bem como fornecer o link de acesso. 7. ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) Extingue-se o processo, se o autor deixar de comparecer a qualquer audiência (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95) e; b) Reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, se o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n. 9.099/95). 8. Registre-se o dever de as partes comunicarem as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9. AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. 10. Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95). 11. Não obtida a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria sessão, sob pena de revelia, admitindo-se a apresentação antecipada por escrito. 12. Apresentada contestação, antecipadamente ou em audiência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sessão de conciliação, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. 13. Mantenham-se os autos no CEJUSC até o decurso do prazo. 14. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL) para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 2º da Resolução GP n. 71/2024. Imaruí, data da assinatura digital.

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