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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-75.2026.8.24.0590/SCRÉU: KELLI CRISTINE RODRIGUES SENTENÇA À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL ITAMBE em face de KELLI CRISTINE RODRIGUES para CONDENAR a parte demandada ao pagamento dos débitos condominiais vencidos entre setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescidos, desde o vencimento de cada parcela, de multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVE-SE.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-75.2026.8.24.0590/SCAUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL ITAMBE ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) ADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCHMITT (OAB SC070449) SENTENÇA À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL ITAMBE em face de KELLI CRISTINE RODRIGUES para CONDENAR a parte demandada ao pagamento dos débitos condominiais vencidos entre setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescidos, desde o vencimento de cada parcela, de multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVE-SE.
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