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TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001155-22.2023.4.03.6112 AUTOR: ADEMIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 592295206: A parte autora apresentou manifestação em cumprimento ao despacho de ID 588172795, informando dados destinados à realização das perícias técnicas e esclarecendo a situação das empresas relacionadas aos períodos controvertidos. Requereu, ainda, a adoção de diligências para obtenção de documentos e a concessão de prazo suplementar de 30 dias para indicação de empresas paradigmas destinadas à perícia por similaridade. A manifestação veio acompanhada de documentos cadastrais relativos às empresas Frota Oeste Transportes Ltda. e Lida Agrícola e Pecuária Ltda., cujas situações constam, respectivamente, como baixada e inapta perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A parte autora informou que a antiga Usina Nova América S.A. teria sido incorporada pela Raízen, permanecendo ativo o parque industrial situado em Água da Aldeia, s/n, Zona Rural, Tarumã/SP, CEP 19.820-000. Requereu, por isso, a adoção das providências necessárias à realização de perícia no local. Quanto à Floresta Indústria de Alimentos Ltda., afirmou que as instalações físicas não mais existem e que a empresa se encontra em processo de falência, indicando o endereço do síndico da massa falida, Dr. José Francisco Galindo Medina, situado na Avenida Washington Luiz, nº 1.700, Jardim Paulista, Presidente Prudente/SP, CEP 19.023-450, telefone (18) 3355-5050, para solicitação de documentos e informações. Por fim, relativamente às empresas Pedro Fontana e Outros, Lida Agrícola e Pecuária Ltda. e Frota Oeste Transportes Ltda., informou que as atividades foram definitivamente encerradas e requereu prazo de 30 dias para indicação de empresas paradigmas. É o necessário. Decido. A manifestação atende, em parte, à determinação anterior, pois esclarece a situação das empresas e apresenta endereço aparentemente apto à realização de diligências em relação à sucessora da Usina Nova América S.A. e ao representante indicado da massa falida da Floresta Indústria de Alimentos Ltda. A situação cadastral das empresas Frota Oeste Transportes Ltda. e Lida Agrícola e Pecuária Ltda. reforça, em princípio, a alegação de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos antigos estabelecimentos. Contudo, a definição da pertinência e da adequação das empresas paradigmas dependerá de indicação específica pela parte autora e de posterior análise técnica, consideradas as funções exercidas, os processos produtivos, os equipamentos e as condições ambientais existentes nos períodos controvertidos. O pedido de prazo suplementar mostra-se justificável, diante da necessidade de localização de estabelecimentos que apresentem características suficientemente semelhantes às das antigas empregadoras. Deve, portanto, ser deferido, sem prejuízo da observância do dever de cooperação processual e da apresentação de justificativa concreta caso não sejam localizados paradigmas adequados. Ante o exposto: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, contado da intimação desta decisão, para que a parte autora indique, de forma individualizada, as empresas paradigmas destinadas à realização de perícia por similaridade quanto aos períodos laborados para: a) Pedro Fontana e Outros; b) Lida Agrícola e Pecuária Ltda.; c) Frota Oeste Transportes Ltda. A indicação deverá conter, tanto quanto possível, a razão social, o endereço completo, o ramo de atividade, a função ou atividade comparável, os equipamentos e processos produtivos relevantes e os fundamentos da alegada similitude com as condições de trabalho discutidas. Expeça-se ofício à Raízen, com cópia da manifestação de ID 592295206 e dos documentos necessários à identificação do objeto da diligência, no endereço Água da Aldeia, s/n, Zona Rural, Tarumã/SP, CEP 19.820-000 — para que informe: a) se dispõe de documentos ambientais e laborais históricos relacionados às atividades desempenhadas na antiga Usina Nova América S.A.; b) se possui registros, laudos, formulários ou informações referentes às funções exercidas pelo autor no período de 1º de maio de 1986 a 9 de novembro de 1989 e de 22 de abril de 1998 a 31 de dezembro de 2003, conforme alegado nos autos; c) a identificação do setor responsável pelo atendimento da solicitação; e d) a possibilidade de realização de perícia técnica no estabelecimento indicado. Intime-se o administrador da massa falida da Floresta Indústria de Alimentos Ltda., na Avenida Washington Luiz, nº 1.700, Jardim Paulista, Presidente Prudente/SP, CEP 19.023-450, para que apresente, caso existentes, cópia dos documentos abaixo relacionados, relativamente ao vínculo do autor no período de 1º de abril de 1995 a 8 de agosto de 1996, na função de vigia: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário; b) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho; c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e) demais laudos, formulários e documentos ambientais ou funcionais relacionados ao vínculo; f) informações sobre as atividades efetivamente desempenhadas, os locais de trabalho, a existência de vigilância armada ou desarmada e as condições de risco eventualmente verificadas. Deverá constar da intimação que o destinatário deverá informar, no prazo de 15 dias, sua condição de administrador ou representante da massa falida e, se não for o responsável pelos documentos, indicar quem poderá fornecê-los ou esclarecer a impossibilidade de atendimento. As diligências previstas nos itens 2 e 3 deverão ser realizadas sem prejuízo da posterior produção da prova pericial, cuja oportunidade, modalidade e objeto serão definidos após a indicação das empresas paradigmas e o retorno das informações solicitadas. Intime-se a parte autora para, no prazo deferido, cumprir integralmente o item 1, sob pena de preclusão quanto à indicação de empresas paradigmas. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à prova pericial, inclusive sobre a necessidade de perícia direta, por similaridade ou de outras providências instrutórias. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
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