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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001154-33.2026.8.21.0054/RS AUTOR: LUIS FERNANDO MENESES ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Sintético Trata-se de ação de revisão de juros remuneratórios ajuizada por Luis Fernando Meneses em face de Crefisa S/A, relativa ao contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 032780020679, firmado em 19/11/2018, no valor financiado de R$ 5.695,50, com 12 parcelas de R$ 1.142,00 e taxa de juros mensal de 17,01% ao mês (Evento 1, CONTR10 e ANEXO5). A parte autora sustenta que a taxa contratada é abusiva em comparação à taxa média do BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que aponta em 6,91% ao mês para o período da contratação (Evento 1, INIC1 e ANEXO11), e postula a revisão das parcelas com repetição dos valores pagos a maior. A ré foi citada e apresentou contestação (Evento 12, CONT1), seguida de réplica pela parte autora (Evento 17, RÉPLICA1). Os autos foram remetidos a este Juízo por decisão que reconheceu a conexão com o processo nº 5001152-63.2026.8.21.0054, também em trâmite nesta vara (Evento 19, DESPADEC1). O processo encontra-se em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1. Preliminar de ausência de interesse de agir A ré arguiu, em preliminar (Evento 12, CONT1, págs. 3-4), que a parte autora não realizou qualquer pagamento referente ao contrato nº 032780020679, de modo que estaria ausente o interesse de agir por falta de utilidade da tutela pleiteada. A alegação não prospera. O objeto da ação é a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e o reconhecimento do direito à readequação das parcelas vincendas e à restituição de valores eventualmente pagos a maior. A utilidade da tutela não está condicionada à existência de pagamentos já realizados: a ação revisional visa, entre outras finalidades, a readequação das obrigações ainda exigíveis. Além disso, os documentos juntados pela própria ré no Evento 12 (ANEXO6 e ANEXO7) demonstram que nenhuma parcela foi compensada, com saldo total atualizado de R$ 65.145,10, o que evidencia que a relação obrigacional permanece ativa e litigiosa, configurando concretamente o interesse de agir. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Preliminar de valor da causa A ré impugnou o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 5.140,33), sustentando que deveria ser adequado ao inciso II do art. 292 do CPC, correspondente ao valor do ato ou de sua parte controvertida (Evento 12, CONT1, pág. 7). O autor indicou como valor da causa o montante correspondente à diferença entre o total pago pelas parcelas contratadas com a taxa de 17,01% ao mês e o que seria pago pela taxa média do BACEN (6,91% ao mês), chegando a R$ 5.140,33 (Evento 1, INIC1, pág. 3). Trata-se de ação que busca a revisão de contrato com conteúdo econômico imediato, e o valor atribuído corresponde ao proveito econômico direto pretendido, em conformidade com o art. 292, inciso V, do CPC. O valor está adequadamente estimado ao objeto da demanda. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 2.3. Abuso do direito de demandar e litigância de má-fé A ré alegou abuso do direito de demandar em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora (Evento 12, CONT1, pág. 4-5). A matéria não comporta acolhimento em sede preliminar, pois a análise de eventual litigância de má-fé pressupõe a apreciação de circunstâncias de fato que se confundem com o próprio mérito da causa e a conduta processual das partes ao longo do processo. Reserva-se, portanto, para eventual exame em sentença. 2.4. Inversão do ônus da prova Em decisão proferida no Evento 4 (DESPADEC1), foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor. A questão encontra-se resolvida, não havendo nova deliberação necessária neste ponto, ressalvando-se que a inversão não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme também registrado naquela decisão. 3. Questões de Direito Relevantes Para o Mérito As questões jurídicas centrais identificadas nos autos são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e os limites de sua incidência sobre o contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes (arts. 2º, 3º e 51 do CDC; Súmula 297 do STJ). b) Critérios para a aferição de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (17,01% ao mês / 558,37% ao ano, conforme Evento 1, CONTR10): saber se a simples comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN é suficiente para configurar a desvantagem exagerada ao consumidor, ou se é necessário examinar as peculiaridades do caso concreto (custo de captação, perfil de risco do cliente, ausência de garantias, forma de pagamento, histórico de inadimplência), conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS e reiterada no REsp nº 1.821.182/RS. c) Validade e eficácia do contrato nº 032780020679 como título executivo extrajudicial, com base nos documentos juntados pela ré (Evento 12, ANEXO5), especialmente quanto à alegação autoral de que o cliente não recebeu via do contrato no ato da contratação (Evento 1, INIC1). d) Cabimento e extensão de eventual revisão contratual: possibilidade de readequação das parcelas às taxas médias do BACEN na modalidade de crédito pessoal não consignado vigentes no mês de novembro de 2018 e eventual repetição de valores. e) Possibilidade de restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, à luz dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e 876 do Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva na cobrança. 4. Pontos Controvertidos de Fato As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Perfil de risco de crédito do autor à época da contratação (novembro de 2018): verificar se havia negativações, protestos ou histórico de inadimplência que justificassem a taxa de juros contratada acima da média de mercado. A ré juntou consulta ao SCPC com dados de 17/03/2026 (Evento 12, ANEXO8), indicando inadimplências e score de inadimplência de 93%, porém referentes ao momento presente, não necessariamente ao período da contratação. b) Adequação da taxa de juros às condições específicas da operação: custo de captação dos recursos pela ré na época do contrato, spread praticado, existência ou ausência de garantias na operação e forma efetiva de pagamento adotada (débito em conta corrente, conforme Evento 12, ANEXO5). c) Inadimplemento e ausência de pagamentos: o demonstrativo juntado pela ré (Evento 12, ANEXO6) indica que nenhuma parcela foi paga, com saldo devedor atualizado de R$ 65.145,10. Contudo, o autor afirma que o contrato consta como "QUITADO" no documento por ele juntado (Evento 1, CONTR10). A contradição entre essas informações constitui ponto fático relevante. d) Entrega ou não de via contratual ao consumidor no ato da contratação: o autor alega não ter recebido o instrumento contratual (Evento 1, INIC1), ao passo que a ré aponta que o recibo de entrega do contrato foi assinado (Evento 12, ANEXO5, pág. 7). e) Taxa média do BACEN aplicável à operação: identificar qual a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado (série 25464 do SGS/BACEN) em novembro de 2018, data da contratação, conforme dados parcialmente apresentados pelas partes (Evento 1, ANEXO11). 5. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC e a decisão proferida no Evento 4 (DESPADEC1): À parte autora incumbe a prova mínima ou indiciária dos fatos constitutivos de seu direito, em especial: (a) a demonstração de que as condições concretas do contrato e o seu perfil de consumidor tornam a taxa contratada desproporcional e abusiva; (b) a alegação de não entrega de via contratual, cujo ônus originalmente lhe cabe, conforme art. 373, I, do CPC. À parte ré, por força da inversão do ônus da prova deferida no Evento 4 (DESPADEC1), incumbe: (a) demonstrar a regularidade e a razoabilidade da taxa de juros pactuada diante das condições específicas da operação, apresentando os elementos de composição do custo do crédito (captação, spread, risco individualizado do tomador à época da contratação, custos operacionais); (b) comprovar a situação real do contrato, especialmente dirimindo a contradição entre o documento que o qualifica como "QUITADO" (Evento 1, CONTR10) e o demonstrativo de ausência de pagamentos (Evento 12, ANEXO6). 6. Providências Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Ficam resolvidas as questões processuais pendentes na forma descrita no item 2 desta decisão. b) Ficam delimitados os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes para o mérito, conforme itens 3, 4 e 5. c) Fica definida a distribuição do ônus da prova na forma do item 5. d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando os meios pretendidos (documental complementar, testemunhal, pericial ou outro) e justificando, de forma objetiva e concreta, a pertinência e necessidade de cada requerimento em relação aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, sob pena de preclusão e indeferimento de eventuais requerimentos formulados de modo genérico ou sem fundamentação adequada. Ressalva-se que os requerimentos de provas serão analisados em decisão complementar, após as manifestações das partes, oportunidade em que serão especificados os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC). Após, os autos devem retornar conclusos para decisão.
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