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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001154-28.2026.4.04.7139/RS
AUTOR: NOEMI RODRIGUES FRAGA
ADVOGADO(A): VOLNEI RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda apresentada por NOEMI RODRIGUES FRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, requerido administrativamente sob o NB 215.281.746-4, em 14/01/2026, indeferido em razão de falta de qualidade de dependente - companheiro(a) (Ev. 01_PROCADM7/8/9).
Das Custas e Despesas Processuais
Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is)
Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se.
Da Gratuidade da Justiça
Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Da Audiência
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação.
Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015, aplicável integralmente ao rito sumariíssimo:
Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação.
Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior.
Do Formulário de Identificação de Provas
Tendo em vista o volume de processos com pedidos, como o presente, em que se faz necessária a análise de vários documentos juntados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, o que demanda tempo extraordinário para localização das provas apresentadas, poderá a parte autora, a fim de agilizar o processamento do feito, providenciar o preenchimento do Formulário de Identificação de Provas, disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial.
Formulário de Identificação de Provas
Assim, intime-se a parte autora para que, querendo colaborar com a agilidade no processamento do feito, apresente o Formulário de Identificação de Provas, preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Das Demais Determinações
Cite-se o INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas, e, ainda, apresentar proposta de conciliação.
Oportunamente, dê-se vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
Apresentada, em resposta do réu, proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.