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Processo 5001154-20.2026.4.03.6310

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001154-20.2026.4.03.6310 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCOS PAULO APARECIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação na qual pretendia a concessão de aposentadoria com tempo de atividade especial. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pretensão resistida da autarquia, uma vez que a parte preencheu incorretamente o requerimento administrativo enviado ao INSS, não informando haver tempo laborado em condições especiais, impedindo a correta apreciação do pedido. Em razões recursais, afirma em síntese a parte autora que “o campo de texto automático do sistema registrou "não" para tempo especial, enquanto os documentos comprobatórios do tempo especial (PPPs) foram regularmente juntados”, e que “Essa falha sistêmica não pode ser imputada ao segurado, que cumpriu seu ônus de instruir o pedido”. Com isso, requer a reforma da sentença combatida. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Mantenho a sentença. A parte autora deu causa ao indeferimento administrativo ao informar “não” no campo que indagava se havia períodos especiais a serem reconhecidos (ID 562928938, fls. 01 - sem grifos no original): O INSS adota análise automatizada dos requerimentos administrativos e a informação de “não” impede que o RA seja encaminhado para o setor competente para analisar a atividade correta. Por isso, ainda que o RA tenha sido instruído com os documentos necessário, o preenchimento equivocado implica em indeferimento forçado, já que o INSS não teria como saber que havia períodos com desempenho de atividade especial a serem analisados. Esse é o entendimento do STF (Tema 350) e STJ (Tema 1.124). No voto condutor do Tema 1.124, há menção explícita à hipótese dos autos, que considera o preenchimento incorreto como hipótese de indeferimento forçado: “(…) O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim. O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial (...)” (sem grifos no original) Quando do RA, a parte autora afirmou não haver período especial a ser apreciado pelo INSS, conforme demonstrado, impedindo que a autarquia apreciasse tal pleito. A questão fática relativa aos períodos labutados em atividade especial não foi levada ao conhecimento do INSS, não tendo restado caracterizado o interesse processual da parte autora. Por tais motivos, deve ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso interposto. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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