2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF2
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-67.2026.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKE
AUTOR: SOLANGE CANDIDA DA ROSA GOUVEIA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 39 - 15/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 37 - 14/09/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2026-09-15 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-67.2026.4.02.5112/RJAUTOR: SOLANGE CANDIDA DA ROSA GOUVEIA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de , o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo realizado em 29/07/2026, com prazo estimado de duração de 3 meses, a contar da data de implantação do benefício (DIP). Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo fixado, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.