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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001153-64.2024.8.21.0039/RS AUTOR: ERICO MULLER ADVOGADO(A): REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em que o Autor alega ter sido induzido a contratar a modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, desconhecendo as características e os encargos do produto que foi efetivamente averbado em seu benefício previdenciário. Por decisão proferida no evento 28, DESPADEC1, determinou-se a suspensão do processo. Em resposta, o Banco peticionou requerendo o levantamento da suspensão, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, sustentando que o caso dos autos estaria instruído com prova específica de contratação regular, inclusive com gravação audiovisual, o que afastaria a identidade material com a controvérsia afetada ao Tema 1414. Para tanto, invocou decisões de outros tribunais em situações nas quais se identificou o distinguishing, em especial aquelas oriundas de casos em que o consumidor teria confirmado a ciência do produto em ligações gravadas. Analisados os autos, o pedido de levantamento da suspensão não comporta acolhimento. 1. DO ENQUADRAMENTO FÁTICO: AUSÊNCIA DE FRAUDE E ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO O ponto central que distingue a técnica do distinguishing admissível do presente caso é a natureza da controvérsia deduzida em juízo. A tese apresentada para afastar a suspensão se apoia na premissa de que o distinguishing seria cabível apenas quando a causa já está instruída com prova específica de ciência do consumidor quanto ao produto contratado, junta decisões de outros tribunais, não sendo decisões vinculantes. Ocorre que o presente caso não se enquadra nessa hipótese fática. O Requerente não imputa à parte ré a prática de fraude sobre sua identidade ou a criação de contrato sem qualquer participação sua. Ao contrário, a narrativa da inicial é de que o Autor acreditou estar contratando um empréstimo consignado convencional e, somente após a efetivação dos descontos, percebeu tratar-se de um cartão RMC, modalidade com encargos distintos e funcionamento diverso do que tinha como expectativa. Em síntese: a controvérsia dos autos não é de fraude, mas de vício de consentimento por indução a erro, o que é exatamente o núcleo da controvérsia que o STJ pretende dirimir no Tema 1414, conforme literalmente descrito na questão afetada: "o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado." 2. DA INCOMPATIBILIDADE DO DISTINGUISHING INVOCADO PELA PARTE RÉ A parte ré invoca, como fundamento do distinguishing, a existência de gravação audiovisual em que o Autor teria confirmado dados pessoais e a contratação do saque. Contudo, a existência de gravação ou de assinatura eletrônica não equivale, por si só, à demonstração de ausência de vício de consentimento. O próprio Tema 1414 trata de casos em que há contrato formalmente celebrado, muitas vezes com assinatura eletrônica e biometria, e em que, não obstante isso, discute-se se o consumidor foi adequadamente informado sobre a natureza do produto. A pendência repetitiva não é sobre contratos inexistentes, mas sobre a qualidade da informação prestada no momento da formação do vínculo e sobre as consequências jurídicas da contratação de um produto com encargos e dinâmica financeira distintos do que o consumidor pretendia contratar. Por isso, nos casos em que se aplica o distinguishing para afastar a suspensão, o fundamento específico é a prova de ciência posterior inequívoca do consumidor quanto ao produto, como nas situações em que o consumidor realizou saques complementares com conhecimento expresso da natureza do crédito (cartão, e não empréstimo), anos após a contratação original, afastando assim a alegação de que não sabia do que se tratava. No caso dos autos, o Autor não realizou esse tipo de uso posterior que demonstrasse a ciência inequívoca da modalidade. A discussão reside exatamente na fase de formação do contrato e na suficiência das informações prestadas, o que confere identidade material com a controvérsia do Tema 1414. 3. DO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Este Juízo registra que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem adotando posição de que o prosseguimento das ações durante a vigência da suspensão pelo Tema 1414 somente se justifica nas hipóteses em que o caso apresente indícios concretos de fraude, isto é, quando a controvérsia envolve a prática de ato ilícito por terceiros ou a contratação sem qualquer participação do beneficiário, situação que escapa da delimitação do Tema 1414 por envolver fundamento jurídico autônomo e distinto. O presente caso não se enquadra nessa exceção. O Autor reconhece ter participado do processo de contratação e não imputa ao Banco uma fraude perpetrada por terceiros ou a criação de um contrato inexistente. Sua pretensão é o reconhecimento de que não foi adequadamente informado sobre as características essenciais do produto, o que configura hipótese diretamente abrangida pelo Tema 1414. 4. DA OBSERVÂNCIA AO ART. 1.037 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o relator, ao afetar o tema ao julgamento repetitivo, a determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão. O § 9º do mesmo dispositivo permite que a parte demonstre a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela que será julgada no repetitivo, requerendo o prosseguimento. A possibilidade de afastar a suspensão é, portanto, excepcional e exige que a diferença fática seja suficientemente relevante a ponto de tornar desnecessária a definição da tese pelo STJ para o julgamento do caso. No presente processo, como já exposto, a tese a ser firmada pelo STJ é determinante para a resolução da causa: sem saber se o dever de informação foi ou não observado de forma suficiente, e quais as consequências jurídicas da sua inobservância, não é possível julgar o mérito da pretensão declaratória e indenizatória formulada pelo Autor. Assim, a suspensão não apenas é formalmente aplicável como é materialmente necessária para garantir a segurança jurídica e evitar decisão que possa ser contrariada pela tese a ser fixada pelo STJ. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo Banco. O processo permanece suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida. Eventual insurgência pela via recursal. Intimem-se as partes.
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