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TRF3 · Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-62.2023.4.03.6141 RELATOR(A): GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE ROBERTO SCHIEFER ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO VIEIRA PACHECO - SP200602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-62.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE ROBERTO SCHIEFER Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO VIEIRA PACHECO - SP200602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, proferida em ação de revisão de benefício previdenciário, que não reconheceu o direito ao recálculo do salário de benefício com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994, que ficou conhecida como tese da revisão da vida toda. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Ademais, registro que o quanto decidido no âmbito do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE n. 1.276.977) transitou em julgado em 15 de maio de 2026 e o v. acórdão, proferido na ADI 2.111, em 19 de junho de 2026, tornando a matéria definitivamente pacificada e a aplicação do precedente obrigatória. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Na hipótese de a parte autora estar percebendo o benefício revisado por força de tutela antecipada, cabe à autarquia recalcular o valor para restabelecer o benefício originário com as devidas atualizações legais. Vedada a repetição de valores por força da modulação dos efeitos associada ao tema/STF n. 1.102. Diante do exposto, ante a vinculação dos órgãos judiciais ordinários à decisão superveniente do e. STF sobre o tema versado, as razões recursais restam superadas, assim nego provimento à apelação, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Providencie-se as necessárias comunicações, bem como providenciem as partes e seus patronos, diante do dever de cooperação, a adoção de todas as medidas necessárias ao fiel e cabal cumprimento desta decisão, inclusive, relativa à imediata cassação de eventual antecipação de tutela ainda não cassada ou interrompida, recalculando-se o valor para restabelecer o benefício originário com as devidas atualizações legais. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. Após, baixem os autos à origem. São Paulo, 8 de setembro de 2026. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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