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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001153-58.2025.8.21.0062/RS AUTOR: CLAUDIO HERMES SARAIVA QUEVEDO ADVOGADO(A): HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS087251) AUTOR: Q. I. COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS087251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de WELLINGTON ANDRÉ PAZ PEDROSO, ajuizada por CLAUDIO HERMES SARAIVA QUEVEDO e QI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. No (evento 66, PED LIMINAR_ANT TUTE1), o autor requereu: Lado outro, no (evento 77, PED LIMINAR_ANT TUTE1), postulou a desistência da ação com relação ao FIAT TORO (Placa IYK7I25), bem como o levantamento pelo Poder Judiciário da restrição de ADMINISTRATIVA DE ESTELIONATO sobre o veículo citado. Esta incluída pelo autor, sem determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de ofício ao DETRAN para levantamento da restrição de estelionato, pelo requerente realizada, sob o veículo FIAT TORO (Placa IYK7I25), pois se trata de diligência que cabe ao demandante, considerando que tal não foi deferido pelo Juízo. Além disso, não foi demonstrada a realização de qualuer diligência para retirada e/ou impossibilidade de realização. Com relação aos demais pedidos do (evento 66, PED LIMINAR_ANT TUTE1), bem como prosseguimento do feito, ao coautor QI COMERCIO DE VEICULOS LTDA para quitação das custas parceladas em atraso, considerando que adimpliu apenas a primeira parcela, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Reproduzo: Satisfeitas as custas, voltem conclusos. Intime-se.
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