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TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001152-77.2026.8.24.0087/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO CHAMINE LTDA ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523). DA COOPERAÇÃO JUDICIAL E DO RITO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS 2. Com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), delimito desde já o rito das medidas executivas a serem adotadas nesta fase. 2.1. Caso haja inadimplência, as medidas executivas abaixo serão cumpridas espontaneamente por esta unidade, de forma sequencial e progressiva, presumindo-se requerimento da parte exequente, salvo oposição expressa no prazo de 5 dias desta decisão. 2.2. A sequência será: (a) ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias; (b) consulta no RENAJUD e SNIPER simultaneamente, caso os valores bloqueados não garantam integralmente a execução; e (c) consultas simultâneas no PREVJUD e INFOJUD. 3. Caso as medidas anteriores não tenham resultado positivo e/ou não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade, será a parte exequente intimada para, em ato único, no prazo de 15 dias: (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes da consulta ao PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar a relação de eventuais bens imóveis, mediante consulta própria no CORI-SC; (d) requerer penhora de créditos do executado perante terceiros (CPC, arts. 855 a 860) ou de percentual de faturamento, se o executado for empresa em atividade (CPC, art. 866); e (e) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. 3.1. A parte exequente deverá concentrar todos os requerimentos nesta oportunidade. No silêncio, presumir-se-á desinteresse nas medidas não postuladas, sem prejuízo de requerimento futuro devidamente justificado com base em fato novo. 4. Os autos retornarão conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão e nos casos de pedido de urgência ou que confrontem a continuidade das medidas deferidas (suspensão, acordo, desistência, extinção por pagamento, entre outros). Do contrário, as medidas deverão ser cumpridas integral e sequencialmente. 5. Requerimentos intercorrentes de utilização de sistemas já descritos nesta decisão serão desconsiderados enquanto esta unidade estiver cumprindo espontaneamente as medidas executivas. 6. Requerimentos de medidas atípicas (CPC, art. 139, IV) dependem de pedido fundamentado, comprovando possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. DA ADVERTÊNCIA SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO 7. Fica a parte executada advertida de que a alienação ou oneração de bens após a sua citação, caso verificada a existência de constrição sobre o bem, averbação premonitória (CPC, art. 828) ou má-fé do terceiro adquirente, poderá ser declarada ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792 do CPC, permitindo a penhora do bem alienado. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 8. A decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, inclusive ao cumprimento de sentença. 8.1. Caso a parte exequente tenha sido agraciada com o benefício nos autos principais, fica estendido a estes autos, independentemente de nova manifestação. 8.2. Caso a parte exequente não tenha sido agraciada nos autos principais e formule pedido neste cumprimento sem apresentar documentos, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar: a) os 3 últimos contracheques e declaração de IR (inclusive de isenção), do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relação de bens imóveis e automóveis ou declaração de inexistência; c) relação de créditos bancários, aplicações e investimentos ou declaração de inexistência; d) declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 8.2.1. Sem manifestação no prazo, desde já indefiro o pedido (CPC, art. 99, § 2º). DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 9. Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, acrescido de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º). 9.1. A forma de intimação observará o art. 513, § 2º, do CPC: I — pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído; II — por carta com AR, quando representado pela Defensoria ou sem procurador nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III — por meio eletrônico, nos casos do § 1º do art. 246, sem procurador; IV — por edital, quando citado na forma do art. 256 e revel na fase de conhecimento. 9.2. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º c/c art. 274, parágrafo único). 9.3. Se o requerimento de cumprimento for formulado após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com AR (CPC, art. 513, § 4º). DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10. No ato de intimação, saliente-se à parte executada que terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). O agendamento via eproc já contempla o somatório de ambos os prazos. 10.1. A impugnação depende de recolhimento da taxa de serviços judiciais (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º), proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º), salvo gratuidade ou isenção. 10.2. Não comprovado o recolhimento, intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de não conhecimento. 10.3. Havendo pedido de gratuidade, intime-se para apresentação dos documentos previstos no item 8.2 supra, sob pena de indeferimento. Indeferida a gratuidade sem manifestação, intime-se para recolhimento da taxa em 15 dias, sob pena de não conhecimento da impugnação. 10.4. Não recolhida a taxa após intimação, desde já não conheço da impugnação, homologo o cálculo do exequente e determino o prosseguimento. DO PAGAMENTO 11. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias, sob pena de presunção de quitação e extinção pela satisfação. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO 12. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário nem impugnação, certifique-se e observem-se as determinações abaixo, independentemente de nova conclusão. DA INTIMAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO 13. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o débito, com acréscimo de juros, eventuais custas, multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). DA CONSULTA AO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA 14. Juntado o cálculo, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, pelo último valor do débito atualizado, na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias (Circular CGJ n. 185/2022). Desde já, indefiro eventual pedido para que a medida seja realizada por tempo diverso, inclusive permanentemente. 14.1. A medida será operacionalizada pelo SISBAJUD, com juntada do detalhamento nos autos (CPC, arts. 831, 835, I, e 854). 14.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (inferior a R$ 100,00) ou indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836 e 854, § 1º). 15. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente: 15.1. Determino desde já a transferência do valor para conta vinculada ao processo, para assegurar a remuneração e atualização do capital bloqueado, dispensando a espera do prazo de manifestação previsto no art. 854, § 5º, do CPC, cuja observância se mostra impraticável. Se necessário, determinar-se-á restituição ao executado. A medida visa assegurar a remuneração do capital e evitar o desbloqueio por outras ordens judiciais, sem prejuízo da restituição ao executado caso comprovada a impenhorabilidade. 15.2. Transferido o valor, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 15.2.1. Sem manifestação da parte executada no prazo legal, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º), considerando-se a parte executada intimada da constrição. 15.3. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento, ficando desde já autorizada, em caso de requerimento, a expedição de alvará judicial em seu favor ou em nome de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação. O Cartório fica autorizado a adotar os atos necessários. 15.4. Havendo pedido de impenhorabilidade, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias. Após, conclusos. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede o prosseguimento das demais medidas executivas quando os valores bloqueados forem insuficientes. DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD E AO SNIPER 16. Negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio no SISBAJUD, autorizo consulta ao RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV). 17. Sendo encontrado veículo sem alienação fiduciária ativa: 17.1. Proceda-se à penhora por termo nos autos, com inserção de restrição de transferência e averbação da constrição pelo RENAJUD. 17.2. Após, intime-se a parte executada sobre a penhora, com prazo de 15 dias para manifestação (CPC, arts. 525, § 11, e 841). Se representada nos autos, a intimação poderá ser feita na pessoa do advogado; do contrário, pessoalmente. 17.3. Simultaneamente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias: (a) atualizar o débito; (b) informar se tem interesse na remoção do veículo e, em caso positivo, indicar sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência em poder do executado; (c) juntar cotação de mercado do veículo (pesquisa em órgão oficial ou anúncios — CPC, art. 871, IV); (d) informar se tem interesse na adjudicação ou alienação; (e) caso deseje alienação, indicar se por iniciativa particular ou leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 17.3.1. A avaliação do veículo será feita pela tabela FIPE, dispensada avaliação por Oficial de Justiça (CPC, art. 871, IV), salvo justificativa específica. 17.4. Se o exequente manifestar interesse na remoção e o executado não se manifestar sobre a penhora: o veículo permanecerá em poder do exequente, nomeado depositário desde já (CPC, art. 840, § 1º), com dever de guarda e conservação sob pena de responsabilização (CPC, arts. 159 e 161). Expeça-se mandado de remoção. 17.5. Se o exequente não manifestar interesse na remoção e o executado não se manifestar: o veículo permanecerá depositado em poder do executado, nomeado depositário desde já (CPC, art. 840, § 2º), com as mesmas obrigações. Expeça-se mandado de intimação e constatação. 17.6. Se o veículo não for removido e/ou localizado, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar se mantém interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse e cancelamento da penhora e restrições no RENAJUD. 17.7. Localizado o veículo, os autos voltarão conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios. 18. Simultaneamente ao RENAJUD, autorizo, desde já, a consulta ao SNIPER. Positiva a pesquisa, inserir informações nos autos, observado o sigilo (Apêndice XXIX do CNCGJ, art. 4º), com intimação do exequente para manifestar-se em 15 dias. DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD 19. De forma simultânea ao SISBAJUD, autorizo consulta ao PREVJUD para verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício ativo (Apêndice XXXI do CNCGJ; Provimento n. 53/2022). 19.1. O Cartório juntará: (a) quadro resumo com dados cadastrais, declaração de benefício e histórico de créditos; (b) extrato do CNIS. Se o sistema estiver indisponível, fica autorizado ofício ao INSS. 19.2. A autorização de consulta ao PREVJUD não implica deferimento automático de penhora sobre benefício previdenciário ou salário em débito não alimentar, que dependerá de análise casuística. DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD 20. De forma simultânea ao SISBAJUD e PREVJUD, autorizo consulta ao INFOJUD, abrangendo as Declarações de IR dos últimos 3 anos, para localização de bens em nome da parte executada. Observar-se-á o sigilo fiscal (Apêndice VI do CNCGJ, art. 5º). 21. ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS, simultaneamente. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 21.1. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, bem como apresentar o valor atualizado do débito (CPC, art. 860). 21.2. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, observar o item 7 abaixo. DA CNIB — INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS 22. Infrutíferas as medidas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD e SNIPER), sendo formulado requerimento fundamentado pela parte exequente, autorizo a inscrição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida executiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 22.1. A medida encontra amparo na jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, que, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941) e dos princípios da efetividade da jurisdição (CPC, arts. 4º e 6º), passou a admitir a utilização da CNIB nas demandas cíveis entre particulares, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos (STJ, REsp 1.963.178/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; REsp 2.141.068/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025). 22.2. Fica esclarecido que a CNIB não será utilizada como ferramenta de pesquisa de bens, destinação alheia ao sistema (Circular CGJ n. 13/2022), mas exclusivamente para registro de ordem de indisponibilidade, já sendo indeferido previamente qualquer pedido neste sentido. DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE FATURAMENTO 23. Havendo indicação de que a parte executada possui créditos a receber de terceiros (aluguéis, recebíveis de cartão de crédito, duplicatas), poderá o exequente requerer penhora nos termos dos arts. 855 a 860 do CPC. 23.1. Sendo a parte executada empresa em atividade e não localizados outros bens, poderá o exequente requerer penhora de percentual do faturamento (CPC, art. 866), devendo indicar o percentual pretendido e justificar que a medida não inviabilizará a atividade empresarial. DA CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 24. A certidão de admissão do cumprimento de sentença para fins de averbação (CPC, arts. 513 e 828) poderá ser emitida pelo próprio advogado no eproc, pela ação "Certidão para Execuções". 24.1. O exequente comunicará as averbações efetivadas em 10 dias e, formalizada penhora sobre bens suficientes, providenciará o cancelamento das anotações relativas aos não penhorados, no mesmo prazo (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). DO PROTESTO E DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES 25. O Código de Processo Civil faculta ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, determinar a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), com cancelamento imediato quando houver pagamento, garantia da execução ou extinção por qualquer motivo (art. 782, § 4º). O mesmo diploma autoriza o protesto da sentença ou decisão transitada em julgado (art. 517). 25.1. Ambas as medidas, contudo, encontram-se hoje disponíveis diretamente à parte exequente, sem necessidade de intervenção judicial: 25.1.1. Quanto ao protesto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibilizou no sistema eproc o denominado "Botão de Protesto", por meio do qual o usuário externo — advogados e procuradores — pode solicitar o protesto extrajudicial diretamente nos autos, dispensada qualquer movimentação por usuário interno (clique aqui para acessar o manual). A partir da efetivação do protesto, os dados já são disponibilizados na base de dados do Serasa (clique aqui para acessar protestos em cartório), com publicidade imediata perante o mercado de crédito. 25.1.2. Quanto à inclusão em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), a medida pressupõe requerimento expresso da parte exequente (CPC, art. 782, § 3º), que assume integral responsabilidade pela inclusão e por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida ou de manutenção após a extinção da obrigação. 25.2. Diante disso, desde já, indefiro eventual requerimento de protesto e/ou de inscrição do débito em cadastro de inadimplentes formulado nos autos, uma vez que ambas as providências podem ser adotadas diretamente pela parte exequente — a primeira mediante o "Botão de Protesto" disponível no eproc, a segunda mediante requerimento autônomo junto ao SERASAJUD —, sem necessidade de pronunciamento judicial para tanto. DA INTIMAÇÃO PARA IMPULSO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 26. Não havendo sucesso nas medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em ato único, devendo: (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes do PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar relação de bens imóveis mediante consulta no CORI-SC; (d) requerer penhora de créditos ou faturamento; e (e) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. 26.1. A parte exequente deverá concentrar todos os requerimentos nesta oportunidade. No silêncio, presumir-se-á desinteresse nas medidas não postuladas, sem prejuízo de requerimento futuro devidamente justificado com base em fato novo. 26.2. Saliente-se que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será imediatamente suspenso na forma do art. 921, III, do CPC. DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD 27. Eventual pedido de reiteração de consulta aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD somente será deferido se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de alteração da situação econômica da parte executada. O ônus de indicar bens é do exequente (CPC, art. 798, II, "c"), não cabendo ao juízo reiterar diligências sem cooperação das partes (CPC, art. 6º). DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL 28. A expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência da parte executada será deferida mediante requerimento da parte exequente, em caráter subsidiário ao esgotamento das demais medidas executivas. Caberá ao Oficial de Justiça verificar, no ato do cumprimento, a existência de bens passíveis de constrição. 28.1. Os bens que guarnecem a residência familiar são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, II; Lei n. 8.009/90, art. 1º), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS 29. Requerida pelo exequente, defiro a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, no prazo de 5 dias, sob advertência expressa de que a omissão na indicação configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V), punível com multa de até 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 29.1. O art. 774, V, do CPC tipifica como ato atentatório a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. A configuração do ato atentatório decorre do descumprimento da ordem judicial de indicação, não se exigindo demonstração prévia de ocultação patrimonial — que poderá, contudo, ser considerada como circunstância agravante na fixação da multa. DOS INDEFERIMENTOS PREVENTIVOS 30. Ficam desde já indeferidos requerimentos de: 30.1. Consulta ao SREI: trata-se de sistema acessível diretamente pela parte exequente, mediante pesquisa no CORI-SC, dispensando intervenção judicial (Circular CGJ n. 258/2020). 30.2. Consulta ao DIMOB e ao DECRED: são declarações de movimentações financeiras prestadas à Receita Federal, sem aptidão para localização de bens penhoráveis. 30.3. Consulta ao CCS: as informações podem ser obtidas pelo SISBAJUD, tornando a consulta autônoma desnecessária. 30.4. Expedição de ofícios a Fintechs: as principais plataformas digitais constam no rol de instituições financeiras do Banco Central e são abrangidas pela ordem de bloqueio via SISBAJUD. 30.5. Penhora de milhas de companhias aéreas e pontos de fidelidade: possuem caráter pessoal, são em princípio intransferíveis e não há forma segura de conversão em moeda corrente, o que inviabiliza a satisfação do crédito. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 31. Decorrido o prazo do item 25 sem manifestação do exequente indicando bens, o processo será suspenso por 1 (um) ano, com suspensão simultânea da prescrição (CPC, art. 921, III e § 1º). 31.1. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 1º. Assim, o prazo prescricional terá início simultâneo à suspensão, ficando suspenso durante ela e voltando a correr automaticamente após o seu término, sem necessidade de intimação específica das partes (STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Corte Especial, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 31.2. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de bens, será iniciado o prazo prescricional (CPC, art. 921, § 2º). 31.3. Decorrido o prazo prescricional aplicável ao título, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (CPC, art. 921, § 5º) acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção (CPC, art. 924, V). 32. Intime(m)-se, oportunamente.
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