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5001152-56.2024.8.08.0002

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001152-56.2024.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001152-56.2024.8.08.0002 APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG SA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. REGULARIDADE DA TRILHA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do banco, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico é válido e apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se há vício de consentimento ou ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentação eletrônica idônea, incluindo termo de adesão com dados pessoais do consumidor e certificado de formalização digital. 4. A trilha digital apresentada evidencia a manifestação de vontade do contratante, mediante registro de IP, data, hora, envio de SMS e autenticação por biometria facial com tecnologia liveness. 5. A ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário pelo autor mantém a presunção relativa de veracidade dos registros eletrônicos. 6. A disponibilização do crédito por TED em conta de titularidade do apelante confirma a efetiva execução do contrato e a inexistência de prejuízo material. 7. A alegação de fraude carece de lastro probatório, inexistindo registro de extravio de documentos ou boletim de ocorrência que a sustente. 8. O banco se desincumbe do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto o autor não comprova fato constitutivo de seu direito. 9. A cobrança decorrente de contrato válido configura exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral e impedindo enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por trilha digital idônea que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 2. A apresentação de registros como IP, biometria facial, envio de SMS e dados da operação é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, na ausência de prova em contrário. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 85, §11; CC, art. 884; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 20.11.2023; TJES, Apelação Cível nº 5000372-72.2023.8.08.0028, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 07.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001152-56.2024.8.08.0002 APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG SA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Após detida análise da questão de ordem suscitada pela Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, e renovando o respeito aos fundamentos expostos em seu judicioso voto, entendo que não se justifica a suspensão do feito, diante da distinção existente em relação ao Tema 1.414, razão pela qual, com a devida vênia, mantenho a conclusão pelo desprovimento do recurso. Faz-se necessário realizar a distinção entre a presente demanda e a controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ ("Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado"). Enquanto o referido Tema pressupõe a existência de uma manifestação de vontade que foi viciada pela falta de informação (erro/dolo), nos presentes autos a causa de pedir reside na inexistência total de relação jurídica, o que afasta a discussão sobre o dever de informação para adentrar na seara da validade do plano da existência do negócio. No caso, a autora aduz em sua inicial que “[...] jamais possuiu qualquer relação jurídica/financeira com a Requerida [...]” (p. 2, ID 19066577), além de consignar que “[...] não tem ciência do referido empréstimo, jamais tendo firmado qualquer contrato para com a Instituição Bancária” (p.3, ID 19066577). Dessa forma, tratando-se de alegação de fraude e desconhecimento absoluto do vínculo contratual, e não apenas de vício de consentimento quanto à modalidade de crédito, a hipótese em tela não se subsume aos parâmetros de suspensão ou mérito delineados no Tema 1.414/STJ. Superadas tais considerações, passo ao exame das demais teses devolvidas à apreciação deste Colegiado. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes por meio digital, bem como à existência de vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, ensejando a repetição de indébito e a reparação por danos morais. Sem maiores delongas, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do apelante não merece prosperar. A análise da documentação colacionada pela instituição financeira recorrida revela de forma inequívoca a regularidade da contratação. O Termo de Adesão (Nº ADE 56413030), emitido em 26/06/2019, contém todos os dados pessoais do recorrente, incluindo CPF e número do benefício previdenciário. Insta salientar que a contratação foi formalizada por via eletrônica, modalidade plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, o banco apelado demonstrou que o procedimento observou rigorosos critérios de segurança, com a geração de uma "hash" de autenticação que registra a data, hora e o endereço de IP do terminal utilizado para o aceite. Mais relevante ainda é a confirmação da identidade do contratante através de biometria facial ("selfie") capturada com tecnologia liveness, a qual assegura que a imagem foi colhida em tempo real, impedindo fraudes mediante uso de fotografias estáticas. Cumpre destacar, ademais, o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, o qual consubstancia elemento probatório de elevada relevância, porquanto não apenas registra o endereço de IP utilizado para a contratação, como também consigna, de forma precisa, a data e o horário da operação, além de evidenciar o envio de mensagem SMS ao terminal telefônico previamente cadastrado. Tal conjunto de informações, dotado de presunção de veracidade relativa, não foi eficazmente impugnado pela parte autora, que se limitou a alegações genéricas, incapazes de infirmar a higidez e a confiabilidade dos dados técnicos apresentados. Ademais, os documentos de identificação apresentados no ato da contratação digital são idênticos aos que instruíram a petição inicial, não havendo qualquer registro de furto ou extravio dos mesmos junto aos órgãos oficiais. A tese de fraude, portanto, carece de qualquer lastro indiciário que a sustente. Quanto ao recebimento dos valores, restou comprovada a disponibilização do crédito em favor do apelante por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), direcionada à conta bancária de sua titularidade informada no momento do ajuste. A ausência de impugnação específica aos dados bancários e à efetiva entrada do numerário em sua esfera patrimonial reforça a tese da defesa de que não houve prejuízo material. Outrossim, não esclareceu o autor a destinação dos valores recebidos em sua conta bancária, tampouco se tendo notícia da lavratura de Boletim de Ocorrência em razão de eventual extravio ou uso indevido de seus documentos pessoais e/ou dispositivos móveis. Sobre o ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". Enquanto o Banco Réu cumpriu com o ônus de provar a existência e a legitimidade da relação jurídica, o apelante limitou-se a negações genéricas, não produzindo prova capaz de infirmar a robusta documentação eletrônica apresentada. Nesse cenário, tem-se por suficientemente demonstrada a efetiva realização do negócio jurídico, como, aliás, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça ao se deparar com caso semelhante ao que ora se aprecia: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Nos termos do disposto no art. 370, caput e §1º, do CPC, a produção de prova que não se prestará a influenciar o resultado do julgamento é dispensável, inexistindo, pois, cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal do apelado. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO: A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica é da instituição financeira. 2.1. Em se tratando de contrato eletrônico, a assinatura digital certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil é capaz de atestar a autenticidade do contratante e, por conseguinte, a regularidade formal do documento eletrônico. 2.2. O relatório da contratação juntado pelo banco, que possui descrição de eventos, identificação de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação, demonstra a vontade do consumidor na celebração do negócio jurídico. 2.3. Comprovada a regularidade formal da contratação e a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade do consumidor, indevida a condenação da instituição bancária na restituição do indébito e em indenização por danos morais. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial invertido. (TJES, Apelação Cível n.º 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20.11.2023)” Ainda sobre a matéria em debate, cumpre assinalar que este Relator já teve a oportunidade de apreciar controvérsia análoga, em caso substancialmente idêntico, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da validade da contratação eletrônica quando amparada por elementos técnicos idôneos, tais como o registro de IP, a identificação do terminal telefônico e a confirmação por meio de envio de código via SMS, circunstâncias que, à míngua de prova em sentido contrário, são suficientes para demonstrar a regularidade da avença e a manifestação de vontade da parte contratante. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TRILHA DIGITAL EVIDENCIANDO A VONTADE DO CONSUMIDOR. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c repetição de indébito", declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento do dobro dos valores descontados, além de danos morais no montante de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de inexistência do negócio jurídico; (ii) apurar a existência de ato ilícito que justifique a restituição em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a autenticidade da contratação por meio de trilha digital, com apresentação de relatório detalhado contendo: fotografia "selfie" da autora, geolocalização correspondente ao endereço indicado pela consumidora, dados de IP, data e horário da manifestação de consentimento e assinatura digital certificada. 4 - Ficou comprovado que os valores referentes à operação de crédito foram depositados em conta bancária de titularidade da autora, não havendo demonstração de extravio de documentos ou uso indevido de seus dados, tampouco registro de boletim de ocorrência que corroborasse a alegação de fraude. 5 - Não configurado ato ilícito que tenha gerado dano moral à autora, uma vez que a contratação foi regular e os descontos realizados encontram-se vinculados ao negócio jurídico validamente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido. Tese de julgamento: A regularidade de contrato eletrônico pode ser atestada por meio de trilha digital que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, incluindo geolocalização, IP, fotografia "selfie" e assinatura digital certificada. A ausência de ato ilícito inviabiliza a condenação por danos morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003727220238080028, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 07/03/2025) No tocante aos danos morais, inexiste ato ilícito praticado pela recorrida. A cobrança de valores decorrentes de contrato validamente pactuado e cujos recursos foram devidamente fruídos pelo consumidor configura exercício regular de direito. A condenação em danos morais em tais circunstâncias configuraria, de fato, enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". Por fim, no que tange à natureza do produto, os documentos são categóricos ao informar tratar-se de "BMG Card", atendendo aos deveres de informação insculpidos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que a parte autora, na petição inicial, fundamentou sua pretensão na alegação de inexistência de contratação dos empréstimos. Em nenhum momento sustentou a ocorrência de vício de consentimento, razão pela qual essa tese não integra a causa de pedir e não pode ser apreciada nesta fase do julgamento. Dessarte, a respeitável sentença proferida em primeiro grau não comporta qualquer reparo, porquanto o magistrado a quo procedeu à análise acurada e criteriosa do conjunto fático-probatório constante dos autos, valorando-o em estrita consonância com o ordenamento jurídico aplicável e com os princípios que regem a matéria, não se vislumbrando qualquer vício ou equívoco que justifique a sua reforma. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 15/06/2026 - 19/06/2026: QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5001152-56.2024.8.08.0002 APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Em. Pares, compulsando os presentes autos, verifico que a matéria objeto de julgamento guarda estrita identidade com a questão afetada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, versando sobre a legalidade da contratação de RMC, eventual vício de consentimento e violação ao dever de informação. Diante do exposto, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM acerca da necessidade de SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Marianne Júdice de Mattos Desembargadora Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Reformulo o entendimento anteriormente manifestado para acompanhar integralmente o voto do Eminente Relator. É como voto. VOTO DE VISTA – ACOMPANHAR O RELATOR QUESTÃO DE ORDEM Pedi vista dos autos para melhor exame da questão de ordem suscitada pela eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, que entende que o presente feito deve ser suspenso em razão da afetação do tema repetitivo nº 1.414 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que delimitará as seguintes questões jurídicas: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO) Consigno, ademais, que o Ministro Raúl Araújo determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A suspensão determinada com fundamento no art. 1.037, II, do CPC não é efeito automático da mera afinidade temática entre a demanda e o tema afetado. O comando alcança os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento qualificado — e o próprio Código, ao disciplinar nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 o requerimento de distinção, com previsão de recurso contra a decisão que o aprecia, confirma que o sobrestamento comporta aferição casuística. Cabe a este Colegiado, portanto, verificar se a ratio controvertida nestes autos coincide com a que será enfrentada pela Corte Superior. A aferição da distinção reclama, por isso, dupla operação de cotejo, e não simples comparação de rótulos. Impõe-se, de um lado, examinar o próprio pronunciamento de afetação, dele extraindo não apenas o enunciado da questão submetida a julgamento, mas também o feixe de argumentos e fundamentos que a Corte Superior se propôs a enfrentar para resolvê-la. De outro, cumpre proceder ao mesmo levantamento no processo candidato ao sobrestamento, identificando a questão nele controvertida e as razões que lhe dão suporte. Confrontados os dois conjuntos, basta a divergência em qualquer de seus elementos para que a distinção se imponha. Segue-se daí que a coincidência do tema em abstrato — a identidade da questão jurídica considerada isoladamente — não basta para paralisar o feito. A força vinculante que o julgamento do recurso repetitivo virá a irradiar só alcança legitimamente as causas que compartilhem também o mesmo repertório argumentativo, pois é sobre ele, e não sobre o rótulo da controvérsia, que a tese será construída. Onde os fundamentos não se repetem, o precedente futuro não terá o que projetar. Como visto, o Tema Repetitivo 1.414/STJ delimita a controvérsia aos “contratos de cartão de crédito consignado”, tendo por eixos o dever de informação — notadamente quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado — e o prolongamento indeterminado da dívida diante dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado. A causa de pedir destes autos (evento 19066577), por sua vez, reporta-se a operação de mútuo consignado, e não à contratação de cartão com reserva de margem consignável. Ausente a identidade do próprio objeto contratual, não há falar em sobrestamento. Nessa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e indenização, sob o fundamento de validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas alegações recursais não deduzidas na petição inicial, caracterizando inovação recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital de cartão de crédito consignado, diante da negativa de contratação pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Alegações suscitadas apenas em grau recursal, relativas a supostas incongruências contratuais e ausência de informação adequada, configuram inovação recursal, vedada por violar o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de alegação, na inicial, de vício de consentimento por falha no dever de informação afasta a incidência da suspensão vinculada ao Tema 1414 do STJ. 3. A contratação por meio de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) possui previsão legal e regulamentação específica, não sendo, por si só, abusiva. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato digital acompanhado de elementos tecnológicos de validação, como registro fotográfico, endereço de IP e geolocalização. 5. A contratação eletrônica confere presunção de autenticidade e integridade à manifestação de vontade, especialmente na ausência de impugnação específica ou prova em sentido contrário. 6. A autora, ao requerer julgamento antecipado e não produzir provas aptas a infirmar a contratação, não afastou a validade do vínculo jurídico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal mediante alegações não deduzidas na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 2. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros tecnológicos idôneos. 3. A apresentação de contrato digital com elementos de autenticação satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à existência do vínculo jurídico. (TJES; Classe: Apelação 5001044-07.2025.8.08.0062; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador FÁBIO BRASIL NERY; Sessão de Julgamento Virtual: 18/05/2026 a 22/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo sobre a reserva de margem consignável (rmc). Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Preliminar de suspensão (tema 1414 STJ): Inaplicabilidade. Sentença proferida antes do marco temporal de 18/03/2026. Causa de pedir fundada na inexistência de contratação (fraude) e não apenas em vícios de transparência. Mérito. Relação jurídica: Impugnação da assinatura do contrato pela consumidora. Ônus da prova da autenticidade que incumbe à instituição financeira (art. 429, II, CPC). Inércia do banco em requerer perícia grafotécnica. Inexistência do débito mantida. Danos morais: Pleito de exclusão. Acolhimento. Descontos de pequeno valor (R$ 44,03) que, embora indevidos, não demonstraram abalo à honra subjetiva ou privação de verba essencial à dignidade da pessoa humana. Recebimento de crédito via ted (R$ 1.222,00) que mitiga o transtorno patrimonial. Configuração de mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem repercussão extrapatrimonial grave. Precedentes desta corte. Repetição do indébito: Mantida a forma simples e dobrada conforme modulação do EARESP 676.608/RS pelo STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 0000505-72.2024.8.25.0003; Ac. 202619815; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; Julg. 28/04/2026) O Tema 1.414 pressupõe negócio jurídico existente, cuja validade se questiona seja por deficiência do dever informacional, seja por abusividade do conteúdo das cláusulas. Discute-se, ali, se a vontade declarada foi adequadamente formada e se o regulamento contratual é legítimo. Nestes autos, ao revés, o autor deduziu negativa absoluta de contratação, afirmando jamais haver mantido qualquer relação jurídica com a instituição financeira nem firmado o ajuste impugnado, de sorte que a controvérsia não se instala no plano da validade, mas no plano da existência: perquire-se se houve, em algum momento, manifestação de vontade imputável à demandante. Reconhecida a ausência do suporte fático mínimo, o negócio não é inválido — é inexistente perante quem não o celebrou, sequer se chegando a examinar vício de consentimento ou suficiência da informação prestada. São, pois, questões logicamente antecedentes e materialmente inconfundíveis. A tese a ser fixada no Tema 1.414 nada acrescentará à solução desta lide, porque pressupõe superada a etapa que aqui se revelou decisiva. Corrobora essa conclusão o precedente qualificado que rege o desfecho da causa. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento juntado pela instituição financeira, incide o Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021), segundo o qual compete ao banco o ônus de provar a autenticidade. Registro, ainda, que a rejeição da tese de fraude não reintroduz a questão afetada: como a petição inicial não deduziu vício de consentimento nem abusividade das cláusulas do produto, tais fundamentos não integram a causa de pedir. Não há, pois, o que sobrestar. Por tais razões, com a devida vênia à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, acompanho o Relator para REJEITAR a questão de ordem, reconhecendo a distinção entre a presente demanda e o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC. É, respeitosamente, como me manifesto. Por tais razões, com a devida vênia à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, acompanho o Relator para REJEITAR a questão de ordem, reconhecendo a distinção entre a presente demanda e o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC. É, respeitosamente, como me manifesto. MÉRITO No mérito, é certo que o ônus de demonstrar a existência e a autenticidade do vínculo incumbia à instituição financeira, e não ao consumidor, a quem não se exige a prova de fato negativo; ocorre que desse encargo o banco apelado se desincumbiu a contento. Ainda que não se cuide de assinatura certificada no âmbito da ICP-Brasil, a tese firmada no Tema 1.061 admite a demonstração da autenticidade por quaisquer meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC) — e a trilha digital apresentada é robusta: termo de adesão com os dados pessoais, hash de autenticação com registro de data, hora e endereço de IP do terminal, biometria facial colhida com tecnologia liveness, que impede o uso de imagens estáticas, envio de mensagem ao terminal telefônico previamente cadastrado e certificado de conclusão da formalização eletrônica, elementos não impugnados de forma específica. Some-se que os documentos de identificação empregados na contratação são idênticos aos que instruíram a inicial, sem notícia de extravio ou de registro policial, e que o numerário foi disponibilizado por transferência eletrônica em conta de titularidade do próprio autor, sem que se esclarecesse a destinação dos valores. Nesse cenário, ausente ato ilícito, a cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado e cujos recursos foram efetivamente fruídos constitui exercício regular de direito, de modo a afastar tanto a repetição do indébito quanto a reparação por dano moral. Ante o exposto, acompanho integralmente o eminente Relator para, rejeitada a questão de ordem, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantida íntegra a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É, respeitosamente, como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001152-56.2024.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001152-56.2024.8.08.0002 APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG SA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. REGULARIDADE DA TRILHA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do banco, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico é válido e apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se há vício de consentimento ou ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentação eletrônica idônea, incluindo termo de adesão com dados pessoais do consumidor e certificado de formalização digital. 4. A trilha digital apresentada evidencia a manifestação de vontade do contratante, mediante registro de IP, data, hora, envio de SMS e autenticação por biometria facial com tecnologia liveness. 5. A ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário pelo autor mantém a presunção relativa de veracidade dos registros eletrônicos. 6. A disponibilização do crédito por TED em conta de titularidade do apelante confirma a efetiva execução do contrato e a inexistência de prejuízo material. 7. A alegação de fraude carece de lastro probatório, inexistindo registro de extravio de documentos ou boletim de ocorrência que a sustente. 8. O banco se desincumbe do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto o autor não comprova fato constitutivo de seu direito. 9. A cobrança decorrente de contrato válido configura exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral e impedindo enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por trilha digital idônea que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 2. A apresentação de registros como IP, biometria facial, envio de SMS e dados da operação é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, na ausência de prova em contrário. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 85, §11; CC, art. 884; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 20.11.2023; TJES, Apelação Cível nº 5000372-72.2023.8.08.0028, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 07.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001152-56.2024.8.08.0002 APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG SA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Após detida análise da questão de ordem suscitada pela Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, e renovando o respeito aos fundamentos expostos em seu judicioso voto, entendo que não se justifica a suspensão do feito, diante da distinção existente em relação ao Tema 1.414, razão pela qual, com a devida vênia, mantenho a conclusão pelo desprovimento do recurso. Faz-se necessário realizar a distinção entre a presente demanda e a controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ ("Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado"). Enquanto o referido Tema pressupõe a existência de uma manifestação de vontade que foi viciada pela falta de informação (erro/dolo), nos presentes autos a causa de pedir reside na inexistência total de relação jurídica, o que afasta a discussão sobre o dever de informação para adentrar na seara da validade do plano da existência do negócio. No caso, a autora aduz em sua inicial que “[...] jamais possuiu qualquer relação jurídica/financeira com a Requerida [...]” (p. 2, ID 19066577), além de consignar que “[...] não tem ciência do referido empréstimo, jamais tendo firmado qualquer contrato para com a Instituição Bancária” (p.3, ID 19066577). Dessa forma, tratando-se de alegação de fraude e desconhecimento absoluto do vínculo contratual, e não apenas de vício de consentimento quanto à modalidade de crédito, a hipótese em tela não se subsume aos parâmetros de suspensão ou mérito delineados no Tema 1.414/STJ. Superadas tais considerações, passo ao exame das demais teses devolvidas à apreciação deste Colegiado. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes por meio digital, bem como à existência de vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, ensejando a repetição de indébito e a reparação por danos morais. Sem maiores delongas, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do apelante não merece prosperar. A análise da documentação colacionada pela instituição financeira recorrida revela de forma inequívoca a regularidade da contratação. O Termo de Adesão (Nº ADE 56413030), emitido em 26/06/2019, contém todos os dados pessoais do recorrente, incluindo CPF e número do benefício previdenciário. Insta salientar que a contratação foi formalizada por via eletrônica, modalidade plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, o banco apelado demonstrou que o procedimento observou rigorosos critérios de segurança, com a geração de uma "hash" de autenticação que registra a data, hora e o endereço de IP do terminal utilizado para o aceite. Mais relevante ainda é a confirmação da identidade do contratante através de biometria facial ("selfie") capturada com tecnologia liveness, a qual assegura que a imagem foi colhida em tempo real, impedindo fraudes mediante uso de fotografias estáticas. Cumpre destacar, ademais, o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, o qual consubstancia elemento probatório de elevada relevância, porquanto não apenas registra o endereço de IP utilizado para a contratação, como também consigna, de forma precisa, a data e o horário da operação, além de evidenciar o envio de mensagem SMS ao terminal telefônico previamente cadastrado. Tal conjunto de informações, dotado de presunção de veracidade relativa, não foi eficazmente impugnado pela parte autora, que se limitou a alegações genéricas, incapazes de infirmar a higidez e a confiabilidade dos dados técnicos apresentados. Ademais, os documentos de identificação apresentados no ato da contratação digital são idênticos aos que instruíram a petição inicial, não havendo qualquer registro de furto ou extravio dos mesmos junto aos órgãos oficiais. A tese de fraude, portanto, carece de qualquer lastro indiciário que a sustente. Quanto ao recebimento dos valores, restou comprovada a disponibilização do crédito em favor do apelante por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), direcionada à conta bancária de sua titularidade informada no momento do ajuste. A ausência de impugnação específica aos dados bancários e à efetiva entrada do numerário em sua esfera patrimonial reforça a tese da defesa de que não houve prejuízo material. Outrossim, não esclareceu o autor a destinação dos valores recebidos em sua conta bancária, tampouco se tendo notícia da lavratura de Boletim de Ocorrência em razão de eventual extravio ou uso indevido de seus documentos pessoais e/ou dispositivos móveis. Sobre o ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". Enquanto o Banco Réu cumpriu com o ônus de provar a existência e a legitimidade da relação jurídica, o apelante limitou-se a negações genéricas, não produzindo prova capaz de infirmar a robusta documentação eletrônica apresentada. Nesse cenário, tem-se por suficientemente demonstrada a efetiva realização do negócio jurídico, como, aliás, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça ao se deparar com caso semelhante ao que ora se aprecia: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Nos termos do disposto no art. 370, caput e §1º, do CPC, a produção de prova que não se prestará a influenciar o resultado do julgamento é dispensável, inexistindo, pois, cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal do apelado. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO: A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica é da instituição financeira. 2.1. Em se tratando de contrato eletrônico, a assinatura digital certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil é capaz de atestar a autenticidade do contratante e, por conseguinte, a regularidade formal do documento eletrônico. 2.2. O relatório da contratação juntado pelo banco, que possui descrição de eventos, identificação de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação, demonstra a vontade do consumidor na celebração do negócio jurídico. 2.3. Comprovada a regularidade formal da contratação e a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade do consumidor, indevida a condenação da instituição bancária na restituição do indébito e em indenização por danos morais. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial invertido. (TJES, Apelação Cível n.º 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20.11.2023)” Ainda sobre a matéria em debate, cumpre assinalar que este Relator já teve a oportunidade de apreciar controvérsia análoga, em caso substancialmente idêntico, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da validade da contratação eletrônica quando amparada por elementos técnicos idôneos, tais como o registro de IP, a identificação do terminal telefônico e a confirmação por meio de envio de código via SMS, circunstâncias que, à míngua de prova em sentido contrário, são suficientes para demonstrar a regularidade da avença e a manifestação de vontade da parte contratante. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TRILHA DIGITAL EVIDENCIANDO A VONTADE DO CONSUMIDOR. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c repetição de indébito", declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento do dobro dos valores descontados, além de danos morais no montante de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de inexistência do negócio jurídico; (ii) apurar a existência de ato ilícito que justifique a restituição em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a autenticidade da contratação por meio de trilha digital, com apresentação de relatório detalhado contendo: fotografia "selfie" da autora, geolocalização correspondente ao endereço indicado pela consumidora, dados de IP, data e horário da manifestação de consentimento e assinatura digital certificada. 4 - Ficou comprovado que os valores referentes à operação de crédito foram depositados em conta bancária de titularidade da autora, não havendo demonstração de extravio de documentos ou uso indevido de seus dados, tampouco registro de boletim de ocorrência que corroborasse a alegação de fraude. 5 - Não configurado ato ilícito que tenha gerado dano moral à autora, uma vez que a contratação foi regular e os descontos realizados encontram-se vinculados ao negócio jurídico validamente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido. Tese de julgamento: A regularidade de contrato eletrônico pode ser atestada por meio de trilha digital que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, incluindo geolocalização, IP, fotografia "selfie" e assinatura digital certificada. A ausência de ato ilícito inviabiliza a condenação por danos morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003727220238080028, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 07/03/2025) No tocante aos danos morais, inexiste ato ilícito praticado pela recorrida. A cobrança de valores decorrentes de contrato validamente pactuado e cujos recursos foram devidamente fruídos pelo consumidor configura exercício regular de direito. A condenação em danos morais em tais circunstâncias configuraria, de fato, enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". Por fim, no que tange à natureza do produto, os documentos são categóricos ao informar tratar-se de "BMG Card", atendendo aos deveres de informação insculpidos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que a parte autora, na petição inicial, fundamentou sua pretensão na alegação de inexistência de contratação dos empréstimos. Em nenhum momento sustentou a ocorrência de vício de consentimento, razão pela qual essa tese não integra a causa de pedir e não pode ser apreciada nesta fase do julgamento. Dessarte, a respeitável sentença proferida em primeiro grau não comporta qualquer reparo, porquanto o magistrado a quo procedeu à análise acurada e criteriosa do conjunto fático-probatório constante dos autos, valorando-o em estrita consonância com o ordenamento jurídico aplicável e com os princípios que regem a matéria, não se vislumbrando qualquer vício ou equívoco que justifique a sua reforma. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 15/06/2026 - 19/06/2026: QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5001152-56.2024.8.08.0002 APELANTE: VALDEMIRO DUQUE APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Em. Pares, compulsando os presentes autos, verifico que a matéria objeto de julgamento guarda estrita identidade com a questão afetada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, versando sobre a legalidade da contratação de RMC, eventual vício de consentimento e violação ao dever de informação. Diante do exposto, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM acerca da necessidade de SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Marianne Júdice de Mattos Desembargadora Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Reformulo o entendimento anteriormente manifestado para acompanhar integralmente o voto do Eminente Relator. É como voto. VOTO DE VISTA – ACOMPANHAR O RELATOR QUESTÃO DE ORDEM Pedi vista dos autos para melhor exame da questão de ordem suscitada pela eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, que entende que o presente feito deve ser suspenso em razão da afetação do tema repetitivo nº 1.414 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que delimitará as seguintes questões jurídicas: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO) Consigno, ademais, que o Ministro Raúl Araújo determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A suspensão determinada com fundamento no art. 1.037, II, do CPC não é efeito automático da mera afinidade temática entre a demanda e o tema afetado. O comando alcança os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento qualificado — e o próprio Código, ao disciplinar nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 o requerimento de distinção, com previsão de recurso contra a decisão que o aprecia, confirma que o sobrestamento comporta aferição casuística. Cabe a este Colegiado, portanto, verificar se a ratio controvertida nestes autos coincide com a que será enfrentada pela Corte Superior. A aferição da distinção reclama, por isso, dupla operação de cotejo, e não simples comparação de rótulos. Impõe-se, de um lado, examinar o próprio pronunciamento de afetação, dele extraindo não apenas o enunciado da questão submetida a julgamento, mas também o feixe de argumentos e fundamentos que a Corte Superior se propôs a enfrentar para resolvê-la. De outro, cumpre proceder ao mesmo levantamento no processo candidato ao sobrestamento, identificando a questão nele controvertida e as razões que lhe dão suporte. Confrontados os dois conjuntos, basta a divergência em qualquer de seus elementos para que a distinção se imponha. Segue-se daí que a coincidência do tema em abstrato — a identidade da questão jurídica considerada isoladamente — não basta para paralisar o feito. A força vinculante que o julgamento do recurso repetitivo virá a irradiar só alcança legitimamente as causas que compartilhem também o mesmo repertório argumentativo, pois é sobre ele, e não sobre o rótulo da controvérsia, que a tese será construída. Onde os fundamentos não se repetem, o precedente futuro não terá o que projetar. Como visto, o Tema Repetitivo 1.414/STJ delimita a controvérsia aos “contratos de cartão de crédito consignado”, tendo por eixos o dever de informação — notadamente quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado — e o prolongamento indeterminado da dívida diante dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado. A causa de pedir destes autos (evento 19066577), por sua vez, reporta-se a operação de mútuo consignado, e não à contratação de cartão com reserva de margem consignável. Ausente a identidade do próprio objeto contratual, não há falar em sobrestamento. Nessa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e indenização, sob o fundamento de validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas alegações recursais não deduzidas na petição inicial, caracterizando inovação recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital de cartão de crédito consignado, diante da negativa de contratação pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Alegações suscitadas apenas em grau recursal, relativas a supostas incongruências contratuais e ausência de informação adequada, configuram inovação recursal, vedada por violar o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de alegação, na inicial, de vício de consentimento por falha no dever de informação afasta a incidência da suspensão vinculada ao Tema 1414 do STJ. 3. A contratação por meio de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) possui previsão legal e regulamentação específica, não sendo, por si só, abusiva. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato digital acompanhado de elementos tecnológicos de validação, como registro fotográfico, endereço de IP e geolocalização. 5. A contratação eletrônica confere presunção de autenticidade e integridade à manifestação de vontade, especialmente na ausência de impugnação específica ou prova em sentido contrário. 6. A autora, ao requerer julgamento antecipado e não produzir provas aptas a infirmar a contratação, não afastou a validade do vínculo jurídico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal mediante alegações não deduzidas na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 2. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros tecnológicos idôneos. 3. A apresentação de contrato digital com elementos de autenticação satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à existência do vínculo jurídico. (TJES; Classe: Apelação 5001044-07.2025.8.08.0062; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador FÁBIO BRASIL NERY; Sessão de Julgamento Virtual: 18/05/2026 a 22/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo sobre a reserva de margem consignável (rmc). Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Preliminar de suspensão (tema 1414 STJ): Inaplicabilidade. Sentença proferida antes do marco temporal de 18/03/2026. Causa de pedir fundada na inexistência de contratação (fraude) e não apenas em vícios de transparência. Mérito. Relação jurídica: Impugnação da assinatura do contrato pela consumidora. Ônus da prova da autenticidade que incumbe à instituição financeira (art. 429, II, CPC). Inércia do banco em requerer perícia grafotécnica. Inexistência do débito mantida. Danos morais: Pleito de exclusão. Acolhimento. Descontos de pequeno valor (R$ 44,03) que, embora indevidos, não demonstraram abalo à honra subjetiva ou privação de verba essencial à dignidade da pessoa humana. Recebimento de crédito via ted (R$ 1.222,00) que mitiga o transtorno patrimonial. Configuração de mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem repercussão extrapatrimonial grave. Precedentes desta corte. Repetição do indébito: Mantida a forma simples e dobrada conforme modulação do EARESP 676.608/RS pelo STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 0000505-72.2024.8.25.0003; Ac. 202619815; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; Julg. 28/04/2026) O Tema 1.414 pressupõe negócio jurídico existente, cuja validade se questiona seja por deficiência do dever informacional, seja por abusividade do conteúdo das cláusulas. Discute-se, ali, se a vontade declarada foi adequadamente formada e se o regulamento contratual é legítimo. Nestes autos, ao revés, o autor deduziu negativa absoluta de contratação, afirmando jamais haver mantido qualquer relação jurídica com a instituição financeira nem firmado o ajuste impugnado, de sorte que a controvérsia não se instala no plano da validade, mas no plano da existência: perquire-se se houve, em algum momento, manifestação de vontade imputável à demandante. Reconhecida a ausência do suporte fático mínimo, o negócio não é inválido — é inexistente perante quem não o celebrou, sequer se chegando a examinar vício de consentimento ou suficiência da informação prestada. São, pois, questões logicamente antecedentes e materialmente inconfundíveis. A tese a ser fixada no Tema 1.414 nada acrescentará à solução desta lide, porque pressupõe superada a etapa que aqui se revelou decisiva. Corrobora essa conclusão o precedente qualificado que rege o desfecho da causa. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento juntado pela instituição financeira, incide o Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021), segundo o qual compete ao banco o ônus de provar a autenticidade. Registro, ainda, que a rejeição da tese de fraude não reintroduz a questão afetada: como a petição inicial não deduziu vício de consentimento nem abusividade das cláusulas do produto, tais fundamentos não integram a causa de pedir. Não há, pois, o que sobrestar. Por tais razões, com a devida vênia à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, acompanho o Relator para REJEITAR a questão de ordem, reconhecendo a distinção entre a presente demanda e o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC. É, respeitosamente, como me manifesto. Por tais razões, com a devida vênia à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, acompanho o Relator para REJEITAR a questão de ordem, reconhecendo a distinção entre a presente demanda e o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC. É, respeitosamente, como me manifesto. MÉRITO No mérito, é certo que o ônus de demonstrar a existência e a autenticidade do vínculo incumbia à instituição financeira, e não ao consumidor, a quem não se exige a prova de fato negativo; ocorre que desse encargo o banco apelado se desincumbiu a contento. Ainda que não se cuide de assinatura certificada no âmbito da ICP-Brasil, a tese firmada no Tema 1.061 admite a demonstração da autenticidade por quaisquer meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC) — e a trilha digital apresentada é robusta: termo de adesão com os dados pessoais, hash de autenticação com registro de data, hora e endereço de IP do terminal, biometria facial colhida com tecnologia liveness, que impede o uso de imagens estáticas, envio de mensagem ao terminal telefônico previamente cadastrado e certificado de conclusão da formalização eletrônica, elementos não impugnados de forma específica. Some-se que os documentos de identificação empregados na contratação são idênticos aos que instruíram a inicial, sem notícia de extravio ou de registro policial, e que o numerário foi disponibilizado por transferência eletrônica em conta de titularidade do próprio autor, sem que se esclarecesse a destinação dos valores. Nesse cenário, ausente ato ilícito, a cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado e cujos recursos foram efetivamente fruídos constitui exercício regular de direito, de modo a afastar tanto a repetição do indébito quanto a reparação por dano moral. Ante o exposto, acompanho integralmente o eminente Relator para, rejeitada a questão de ordem, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantida íntegra a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É, respeitosamente, como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

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