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TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001152-50.2026.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ABIMAEL RODRIGUES COSTA CPF: 062.044.276-01 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de LUCIANO ALVES DE ALMEIDA e ABIMAEL RODRIGUES COSTA, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, em razão de suposta extorsão praticada em concurso de pessoas contra a vítima João Antônio Viana Truhlar. A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de ambos os acusados. Em relação a ABIMAEL RODRIGUES COSTA, diante da documentação médica demonstrativa de grave debilidade física e necessidade de cuidados contínuos, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão de ID 10692494566. O acusado Abimael apresentou resposta à acusação no ID 10721110658, na qual, além de reservar a discussão aprofundada do mérito para momento posterior à instrução, formulou pedidos de desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, e de revogação da prisão domiciliar, com sua substituição exclusivamente por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, quanto ao primeiro pleito, que a situação processual do corréu Luciano estaria ocasionando indevida demora na marcha processual e prolongando a restrição cautelar imposta ao requerente. No tocante à prisão domiciliar, alega, em síntese, ausência de periculum libertatis, impossibilidade de reiteração delitiva diante de suas severas limitações físicas, inexistência de risco à aplicação da lei penal, necessidade de exercício de atividades empresariais e de sustento de seu filho menor, bem como suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público, no ID 10727258865, manifestou-se pelo indeferimento de ambos os requerimentos e pelo regular prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. I – Do pedido de desmembramento do feito: O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos constitui faculdade conferida ao Juízo, a ser exercida quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem a conveniência da medida, seja em razão de circunstâncias distintas de tempo ou lugar, do excessivo número de acusados ou de outro motivo relevante. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do acusado, tampouco decorre automaticamente da existência de situações processuais distintas entre corréus. No caso concreto, a imputação formulada pelo Ministério Público descreve um mesmo contexto fático, envolvendo os dois acusados, a mesma vítima e atuação supostamente coordenada, mediante divisão de condutas destinada à obtenção da mesma vantagem econômica. A própria narrativa acusatória atribui a Luciano a abordagem direta da vítima e a Abimael participação por contato telefônico, em contexto de alegada comunhão de vontades. A apuração, portanto, assenta-se em acervo probatório substancialmente comum. A investigação concluiu pelo indiciamento de ambos pela mesma conduta extorsiva praticada em concurso de pessoas. A manutenção da unidade processual, nessas condições, prestigia a economia processual, evita a repetição desnecessária da prova oral e, sobretudo, reduz o risco de decisões contraditórias acerca de fatos intimamente relacionados. Ademais, o fundamento central utilizado pela defesa para justificar a separação do feito perdeu significativa consistência diante do posterior cumprimento do mandado de prisão de Luciano Alves de Almeida, não se vislumbrando, atualmente, situação concreta capaz de tornar inviável ou excessivamente morosa a instrução conjunta. Também não se verifica excesso de prazo imputável à acusação ou quadro de paralisação injustificada que, por si só, imponha a ruptura da unidade processual. Os prazos processuais não são aferidos mediante simples cálculo aritmético, devendo ser apreciados segundo critérios de razoabilidade, à luz das particularidades do processo e das providências necessárias à regular formação da relação processual. A circunstância de Abimael encontrar-se submetido à prisão domiciliar tampouco conduz, automaticamente, ao desmembramento. A cautelar deve ser examinada autonomamente quanto à sua necessidade, não se mostrando adequado fragmentar processo relativo ao mesmo fato apenas como mecanismo indireto para modificar a situação cautelar de um dos acusados. Não demonstrado prejuízo concreto à defesa ou motivo relevante que recomende a separação, INDEFIRO o pedido de desmembramento do feito, mantendo-se a tramitação conjunta da ação penal. II – Do pedido de revogação da prisão domiciliar de Abimael Rodrigues Costa: Também não merece acolhimento o pedido de revogação da prisão domiciliar. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, o Juízo verificar a cessação dos motivos que justificaram sua decretação. A análise, portanto, pressupõe verificar se houve alteração concreta do quadro fático-jurídico que fundamentou a cautelar. No caso, não sobreveio elemento novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Na decisão de ID10692494566, este Juízo reconheceu a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante da materialidade então evidenciada, dos indícios de autoria e das circunstâncias concretas da imputação, mas, em relação a Abimael, ponderou a excepcionalidade de seu quadro clínico, caracterizado por grave debilidade física e dependência de cuidados contínuos. Em razão disso, não foi concedida liberdade plena: a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar por razões humanitárias, na forma do art. 318, II, do CPP. Essa distinção é essencial. A concessão da prisão domiciliar não significou reconhecimento da inexistência do periculum libertatis. Representou, ao contrário, a compatibilização da necessidade cautelar com a preservação da saúde, da integridade física e da dignidade do acusado. A grave limitação física invocada pela defesa permanece relevante para afastar o recolhimento em estabelecimento prisional comum, mas não conduz necessariamente à conclusão de que o acusado seja materialmente incapaz de praticar qualquer conduta capaz de comprometer a ordem pública, a regularidade da instrução ou a tranquilidade da vítima. Com efeito, a própria imputação atribuída a Abimael não pressupõe atividade física intensa ou deslocamento pessoal. Segundo a acusação, sua participação teria ocorrido, justamente, por meio de comunicação telefônica realizada durante a abordagem da vítima, circunstância que enfraquece a tese de que a limitação de mobilidade, isoladamente considerada, eliminaria toda possibilidade de atuação relevante para fins cautelares. Também não houve demonstração de que tenham desaparecido as razões de proteção da vítima e de preservação da instrução que justificaram, entre outras providências, a proibição de contato e de aproximação anteriormente impostas. As circunstâncias pessoais apontadas pela defesa, incluindo residência fixa, necessidade de manutenção das atividades empresariais, sustento familiar e existência de filho menor, embora mereçam consideração, não são suficientes para afastar cautelar regularmente fundamentada quando permanecem presentes os motivos que determinaram sua imposição. Da mesma forma, as consequências econômicas decorrentes do recolhimento domiciliar não transformam a medida em antecipação de pena. Trata-se de consequência inerente à limitação cautelar da liberdade, cuja legitimidade decorre da necessidade e adequação da providência no caso concreto. Eventuais situações específicas e excepcionais que efetivamente exijam deslocamento poderão ser submetidas previamente à apreciação judicial, sem necessidade de supressão integral da cautelar. Ressalte-se, ainda, que as medidas previstas no art. 319 do CPP já foram impostas cumulativamente à prisão domiciliar. A pretensão defensiva, portanto, não consiste propriamente na substituição por cautelares até então inexistentes, mas na retirada da principal contenção pessoal, mantendo-se apenas providências menos gravosas, sem que tenha sido demonstrada alteração concreta do quadro que autorizou a preventiva. Nesse cenário, a revogação pretendida mostraria-se prematura e incompatível com os princípios da necessidade e da adequação previstos no art. 282 do CPP. Assim, procedendo também à reavaliação da medida à luz do art. 316 do Código de Processo Penal, constato que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, bem como as razões humanitárias que determinaram sua substituição pelo recolhimento domiciliar. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão domiciliar formulado por ABIMAEL RODRIGUES COSTA, mantendo integralmente a decisão de ID10692494566, inclusive quanto às medidas cautelares cumulativamente impostas. III – Do prosseguimento do feito Superadas as questões incidentais e não se verificando, neste momento processual, hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir para a fase instrutória. No ensejo, recebida a denúncia contra o acusado, juntada a defesa preliminares, não sendo caso de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do CPP, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2026, às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo, localizada à Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras – MG, conforme previsto no art. 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo aquelas que residirem em locais de difícil acesso ou em situações excepcionais, devidamente justificadas. Se tratando de réus solto, deverá comparecer presencialmente a referida audiência. Em caráter excepcional, será permitida a participação virtual de partes ou testemunhas, desde que o motivo que impossibilite o comparecimento presencial seja comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência. A parte que solicitar a participação virtual deve garantir um ambiente adequado e reservado, além de conexão via wi-fi estável, para assegurar a plena participação no ato. Problemas técnicos de conexão, local inadequado ou falhas na internet são de responsabilidade exclusiva da parte solicitante. Caso a participação seja via celular, o acesso à plataforma virtual será condicionado ao download prévio do aplicativo "google meet". O ingresso na sala virtual só será possível após admissão no ambiente, através do link: https://meet.google.com/dyp-pumw-yem Faculto aos policiais militares e civis a participação virtual, dada a natureza de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. Da mesma forma, caso o réu esteja em unidade prisional, em razão do reduzido número de policias penais, o interrogatório poderá ser realizado por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução 354/2020 do CNJ e da Portaria 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão optar por comparecer de forma virtual, mediante link previsto nesse despacho, ou de forma presencial. O ato será devidamente gravado em formato audiovisual, por meio do sistema Cisco Webex. Aqueles que participarem de forma virtual devem seguir as normas da Resolução 465/2022 do CNJ, incluindo o dever de manter a identificação adequada, vestimenta condizente, fundo estático e adequado, câmera ligada durante toda a sessão, e condições satisfatórias de áudio e vídeo em local compatível com a solenidade do ato. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar declaração escrita, assinada e com qualificação completa do declarante, até a data da audiência. Havendo testemunha residente fora desta comarca, no Estado de Minas Gerais, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva, conforme Portaria nº 6.710/CGJ/2021; Caso o acusado esteja residindo em outra comarca, expeça-se carta precatória para a sua intimação para a audiência, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes, os advogados e o Ministério Público. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
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