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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001152-18.2024.8.21.0124/RS AUTOR: GENECI FATIMA RIGO WEBER ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência econômica (eventos 63 e 69), no entanto, deixou de juntar a integralidade dos documentos determinados por este Juízo. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da iterativa jurisprudência, a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização desse instituto, cujo objetivo consiste em proporcionar o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Em que pese o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil disponha ser suficiente a declaração de pobreza, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da parte, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação da hipossuficiência, a fim de avaliar a necessidade de concessão do benefício, o que, inclusive, consta do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. CASO CONCRETO. No caso, diante da insuficiência dos documentos juntados nos autos para comprovar sua hipossuficiência, a parte agravante foi intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda a juntada de cópia do seu comprovante de rendimentos atualizado, a fim de viabilizar o exame do pedido do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. No entanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte-requerente. Salienta-se que a negativa do autora de juntar os documentos solicitados é indicativo de que existe outra atividade e/ou rendimentos além do informado na inicial, ou, ainda, patrimônio considerável. Portanto, desatendida a diligência, conclui-se que o agravante possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual descabe a concessão do benefício da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50953854020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024) Assim sendo, considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar os documentos solicitados por este Juízo, inviabilizando a análise dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conclui-se que possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
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