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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001152-16.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA CPF: 062.501.956-37 RÉU: RODAR - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES CPF: 17.349.035/0001-33 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Pereira (ID 10653102839) em face da sentença proferida no ID 10651227010, alegando a existência de omissões, contradição e vícios relacionados à apreciação do conjunto probatório. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença não teria apreciado adequadamente o laudo cautelar de ID 7925063021 e as provas audiovisuais juntadas aos autos, bem como que teria atribuído indevidamente à parte autora o ônus probatório quanto à falha na prestação dos serviços. Aduz, ainda, a existência de contradição entre as conclusões adotadas e o conjunto probatório, além de questionar a utilização da prova testemunhal produzida em audiência, ao argumento de que a respectiva gravação não estaria disponível nos autos. Sustenta, também, nulidade em razão de a sentença ter sido proferida por magistrada diversa daquela que presidiu a audiência de instrução e aponta omissão quanto ao julgamento da reconvenção. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 10678856250, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador. No caso em exame, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou expressamente o laudo cautelar de ID 7925063021, consignando que, embora o documento apontasse a necessidade de manutenções no equipamento, possuía caráter meramente descritivo e não estabelecia nexo de causalidade entre as irregularidades constatadas e o sinistro. Além disso, o julgado confrontou tal elemento com as demais provas produzidas e concluiu que os reparos posteriormente suportados pelo autor estavam relacionados ao desgaste natural e à manutenção ordinária do veículo. Assim, não há omissão quanto à prova técnica. O que pretende o embargante é que seja atribuída ao referido documento força probatória diversa daquela reconhecida na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da mesma forma, a ausência de referência individualizada a cada arquivo audiovisual juntado aos autos não configura omissão. A decisão enfrentou a questão central submetida a julgamento, apreciando a alegação de falha na prestação dos serviços e concluindo, após a análise do conjunto probatório, pela inexistência de nexo causal entre os gastos posteriores suportados pelo autor e eventual defeito nos reparos executados pela requerida. Também não se verifica qualquer contradição interna. A sentença adotou fundamentação coerente ao reconhecer que os danos decorrentes do sinistro foram reparados pela associação e que as intervenções posteriores estavam relacionadas a componentes sujeitos ao desgaste pelo uso. Eventual discordância do embargante quanto à interpretação conferida às provas não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. Igualmente não procede a alegação de utilização de prova oral inexistente ou inacessível. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada em 18 de abril de 2024, com a presença das partes e respectivos procuradores, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do representante da requerida e ouvida a testemunha Luciano Antônio Alves. Além disso, diversamente do afirmado pelo embargante, a respectiva mídia encontra-se disponibilizada nos autos. Com efeito, no ID 10212638311 foi certificada expressamente a juntada do link da audiência realizada por meio do PJeMídias, permitindo às partes o acesso ao conteúdo integral dos depoimentos. Não há, portanto, qualquer fundamento para sustentar que a sentença tenha se baseado em prova inexistente ou inacessível, tampouco se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Aliás, verifica-se que o próprio autor, em suas alegações finais, fez expressa referência aos depoimentos prestados na audiência, inclusive reproduzindo o conteúdo das declarações do representante da requerida e da testemunha por ela arrolada, circunstância que evidencia o efetivo conhecimento da prova oral produzida. Do mesmo modo, a circunstância de a sentença ter sido proferida por magistrada diversa daquela que presidiu a audiência de instrução não caracteriza nulidade. O Código de Processo Civil vigente não consagrou o princípio da identidade física do juiz nos moldes estabelecidos pelo CPC de 1973, inexistindo impedimento para que magistrado posteriormente responsável pela unidade jurisdicional profira julgamento com base no acervo probatório regularmente produzido e disponível nos autos. Por fim, também não há omissão quanto à reconvenção. A sentença examinou expressamente a alegação de cancelamento da proteção veicular referente ao veículo de placa HHK3816 e consignou que a simples alienação do bem não acarretava automaticamente a extinção do vínculo associativo, destacando a ausência de comprovação de comunicação formal de cancelamento. A partir dessas premissas, reconheceu a legitimidade da cobrança e julgou procedente o pedido reconvencional. Portanto, todas as questões relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas, sendo evidente que o embargante pretende, em verdade, nova valoração do conjunto probatório e a modificação do resultado alcançado. Tal pretensão revela mero inconformismo com o entendimento adotado, devendo eventual discordância quanto à apreciação das provas ou às conclusões jurídicas da sentença ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se o recurso mero inconformismo da parte com o entendimento adotado por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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