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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001152-03.2026.8.24.0047/SC
AUTOR: GENESIO VILMAR VIEIRA
ADVOGADO(A): ALCINO VILMAR PRA (OAB SC070586)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ressalte-se que a mera alegação de que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao sustento próprio e de sua família não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade da justiça. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não impede o magistrado de exigir a respectiva comprovação quando presentes elementos que suscitem dúvida acerca do efetivo preenchimento dos pressupostos legais.
A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpre destacar, ainda, que o magistrado deve apreciar o pedido de gratuidade à luz das condições financeiras efetivamente demonstradas pelo requerente, considerando que o benefício constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, para evidenciar que o julgador não pode se limitar a atuar como mero homologador dos pedidos de assistência judiciária, sem a devida análise dos elementos apresentados, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO CUMPRIDA - RENDA E SITUAÇÃO FINANCEIRA GLOBAL NÃO COMPROVADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a necessidade de melhor aferição da capacidade econômica do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A tese fixada no Tema 1178 do STJ veda o indeferimento automático do benefício com base em critérios objetivos, mas autoriza a exigência de comprovação complementar quando existirem indícios concretos que fragilizem a alegação de insuficiência financeira, desde que a determinação judicial seja devidamente fundamentada. No caso concreto, a parte agravante deixou de atender à determinação judicial de apresentar documentação relativa à renda, aos bens e às despesas do núcleo familiar, o que inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência econômica e legitima a manutenção do indeferimento da benesse (Agravo de Instrumento n. 5028888-40.2026.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 23-6-2026). A hipossuficiência não se presume de forma absoluta, e a aferição do direito à benesse exige exame conjunto de renda, patrimônio, despesas, movimentação bancária e demais circunstâncias econômicas relevantes. Sem tais elementos, não há base segura para afastar a conclusão adotada na decisão agravada. Ademais, (...), a análise do pedido de gratuidade da justiça deve observar os documentos que foram oportunamente submetidos ao juízo de origem quando da apreciação do requerimento. A juntada posterior de novos elementos em grau recursal não supre a deficiência documental verificada na origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, diante da insuficiência da documentação apresentada na origem e da impossibilidade de considerar, em substituição à análise do primeiro grau, documentos juntados apenas em sede recursal, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça (Agravo de Instrumento n. 5063424-77.2026.8.24.0000, rel. Des. Willian Medeiros de Quadros, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 15-7-2026). (TJSC, AI 5049396-07.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 23/07/2026) sem grifos no original
Pois bem.
Conforme se denota do despacho proferido no evento 5, DESPADEC1, a parte autora foi intimada a comprovar sua situação econômica, mediante a apresentação de diversos documentos, dentre os quais aqueles expressamente previstos na alínea "e", consistentes em:
"(e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica."
A determinação teve por finalidade possibilitar a adequada aferição da situação financeira da parte autora, não apenas a partir da renda por ela declarada, mas também mediante a análise de sua movimentação bancária e de eventual existência de recursos financeiros incompatíveis com a alegada insuficiência.
É certo que a renda mensal informada pela parte autora, de aproximadamente R$ 4.488,53, isoladamente considerada, encontra-se abaixo do parâmetro objetivo de três salários mínimos adotado por este Juízo. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao deferimento do benefício, sobretudo porque a parte foi expressamente intimada a apresentar documentação complementar destinada à aferição de sua situação financeira global.
Ocorre que, embora a parte autora tenha posteriormente apresentado documentos intitulados como extratos bancários (evento 11, EXTR2 e evento 11, EXTR3), tais documentos não se mostram aptos a cumprir a determinação judicial.
Com efeito, os documentos juntados no evento 11 não permitem identificar, de forma segura, a instituição financeira a que se referem, o titular da conta, a agência, o número da conta ou quaisquer outros elementos suficientes para estabelecer sua vinculação inequívoca à parte autora.
Não se trata, portanto, de mera ausência material de documentos, mas de insuficiência dos documentos apresentados para a finalidade específica para a qual foram requisitados.
A partir deles, não é possível verificar se as movimentações neles registradas correspondem efetivamente às contas bancárias de titularidade da parte autora, tampouco se abrangem a totalidade da movimentação bancária relevante no período determinado pelo Juízo.
Tal circunstância é especialmente relevante porque a análise da hipossuficiência econômica não pode se limitar à declaração unilateral de renda apresentada pela parte, devendo considerar, quando expressamente determinada a comprovação, o conjunto dos elementos aptos a revelar sua situação financeira e patrimonial.
Embora a parte autora tenha informado perceber renda mensal proveniente de benefício previdenciário, a ausência de documentação bancária idônea e identificável impede que se confronte essa informação com a efetiva movimentação financeira e, consequentemente, que se forme juízo seguro acerca da alegada insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o despacho do evento 5 não apenas determinou expressamente a apresentação dos documentos, como também advertiu a parte acerca da consequência decorrente do não atendimento da determinação, nos seguintes termos:
"A parte fica advertida de que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, bem como a omissão em apresentar todos os documentos requisitados pelo Juízo, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício."
Assim, a parte autora teve oportunidade específica para comprovar a alegada insuficiência econômica, tendo sido previamente cientificada acerca dos documentos necessários à análise do pedido e das consequências de sua não apresentação.
Não se está, portanto, diante de indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critério objetivo, hipótese vedada pelo Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a parte autora foi previamente intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para demonstrar concretamente sua condição econômica, mas a documentação apresentada não se mostrou suficiente para permitir a aferição de sua real situação financeira.
O entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que a ausência ou insuficiência de documentos solicitados pelo Juízo, quando necessários à aferição da capacidade econômica da parte, impede o reconhecimento da hipossuficiência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA NA ORIGEM E AGRAVANTE NA RELAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A RECORRENTE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATO BANCÁRIO, CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS E OUTROS COMPROVANTES APTOS A ATESTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DE FORMA QUE NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OS RENDIMENTOS DECLARADOS PELA AGRAVANTE, NO MONTANTE ANUAL DE R$71.342,50, EQUIVALENTES A CERCA DE R$5.945,21 MENSAIS, INDICAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO ADEQUADA DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE, COMPROMETENDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ÔNUS DO QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 26.10.2023. (TJSC, AI 5016396-50.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROCHA CARDOSO, julgado em 08/05/2025) sem grifos no original
Portanto, diante da insuficiência da documentação apresentada, sobretudo porque os documentos juntados a título de extratos bancários não permitem sequer verificar sua titularidade e abrangência, não restou comprovada de forma suficiente a alegada insuficiência de recursos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.