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5001151-94.2025.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001151-94.2025.4.03.6344 AUTOR: CELSO AUGUSTO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MAYRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por CELSO AUGUSTO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando receber benefício previdenciário por incapacidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss. da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº. 8.213/1991). Por sua vez, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente é devido aos beneficiários que necessitarem de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais (art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 e Tema nº. 1.095/STF). II.2. Exame do Caso Concreto A) Incapacidade Laboral Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde 12/11/2025, com sugestão de reavaliação em 6 meses (ID 592407127). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. B) Qualidade de Segurado e Carência O autor recebeu auxílio-doença de 06/11/2024 a 03/02/2025 (ID 360754274), o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. C) Conclusão A existência de incapacidade temporária confere à parte autora o direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não está provado nos autos que a parte autora não poderá, futuramente, exercer qualquer atividade laborativa. Apenas está demonstrado (laudo pericial médico e demais documentos) que há doença e limitação às funções laborais. Uma vez que não restou demonstrada a existência de incapacidade na DER nem na DCB, o benefício será devido a partir de 12/11/2025, data de início da incapacidade, e deverá ser pago pelo período mínimo de 6 (seis) meses, a contar da data em que realizado o exame médico pericial (02/06/2026), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema nº. 246/TNU. II.3. Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os termos (i) da Resolução CJF n°. 658/2020 (Resolução CJF nº. 784/2022), até o dia 08/12/2021; (ii) da redação original do art. 3º da EC n°. 113/2021 (Selic), de 09/12/2021 até o dia 09/09/2025; e (iii) da redação vigente do art. 3º da EC n°. 113/2021 (EC n°. 136/2025), a partir de 10/09/2025 (Provimento CNJ nº. 207/2025). II.4. Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, a (i) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e; (ii) possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso concreto, em cognição exauriente, houve a concessão do benefício previdenciário requerido. Assim, considerando a natureza alimentar da prestação deferida, faz-se necessária a imediata implementação do direito, razão pela qual concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 c/c Ofício Circular nº. 37/2025/SEP), o benefício concedido, passando a efetuar os pagamentos mensais futuros. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 12/11/2025, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade. O benefício deverá ser pago pelo período mínimo de 06 (seis) meses, a contar da data da entrega do laudo médico pericial (02/06/2026), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema nº. 246/TNU. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem prejuízo da intimação do INSS, expeça-se ofício à CEAB/DJ – INSS para implantação e pagamento do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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