2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001151-56.2026.4.03.6313 AUTOR: ANDERSON SOUZA ALVES JUNIOR REPRESENTANTE: JANYE ALEXANDRE TOMAZ GARCIA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANYE ALEXANDRE TOMAZ GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA SILVA MARQUES - MG204573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 598814743). Os autos vieram à conclusão. Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” FONAJE – ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto