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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001150-73.2023.4.03.6120 AUTOR: GILBERTO CALZOLARI ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da manifestação da parte autora (id 588894139), determino o prosseguimento do feito em relação aos períodos especiais pleiteados, conforme relacionados na petição inicial, quais sejam: Ocorre que, analisando as cópias dos processos administrativos juntados aos autos (id 289525695), verifica-se que foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário apenas para o período entre 13.08.1982 e 30.07.1985 (fls. 103/104), com o respectivo laudo técnico (fls. 105/112), o qual já foi enquadrado como especial pelo INSS (fls. 119, 122, 197 e 230). No tocante aos demais períodos pleiteados, tanto na esfera administrativa, quanto nos presentes autos, o autor apresentou somente cópia das CTPSs, alegando a possibilidade de enquadramento da atividade “Químicos industriais e toxicologistas”, conforme previsto até 28.04.1995 no código 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/64 (fl. 05 da petição inicial). Entretanto, no julgamento do tema repetitivo 1.124, ao tratar da caracterização do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Dessa forma, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse de agir em relação aos períodos especiais relacionados na petição inicial, sobretudo quanto ao período entre 13.08.1982 e 30.07.1985 (já enquadrado como especial na esfera administrativa). Em seguida, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, retornem conclusos para deliberações. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal