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5001149-47.2015.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001149-47.2015.8.21.0005/RS EXEQUENTE: ROGERIO JOSE MASSOCCO ADVOGADO(A): FERNANDA IRENE SAVARIS (OAB RS056729) ADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB SP242796) ADVOGADO(A): Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) EXEQUENTE: ITAMAR DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA IRENE SAVARIS (OAB RS056729) ADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB SP242796) ADVOGADO(A): Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) EXECUTADO: ROLANDO CAIMI ADVOGADO(A): ROCHEL GEHLEN (OAB RS089562) EXECUTADO: RICARDO GRAPIGLIA ADVOGADO(A): ROCHEL GEHLEN (OAB RS089562) EXECUTADO: GRAPIGLIA E CAIMI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ROCHEL GEHLEN (OAB RS089562) DESPACHO/DECISÃO A pretensão veiculada pelos exequentes no Evento 129 comporta integral acolhimento, porquanto visa assegurar a efetividade do comando jurisdicional emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5138230-19.2026.8.21.7000/TJRS (Evento 129, ANEXO2) assentou a indispensabilidade da reserva do produto da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 35.097. Ficou reconhecida a precedência temporal da penhora realizada pelos exequentes em 02/05/2018 (AV.07), em detrimento da penhora do credor posterior, registrada somente em 14/01/2022 (AV.09). Nesse sentido, a arrematação consumada em processo conexo enseja a sub-rogação real da penhora sobre o numerário arrecadado com a hasta pública, incidindo a ordem de preferência cronológica consagrada nos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil (prior tempore, potior iure). Ademais, a ausência de providências concretas na Execução nº 5000492-71.2016.8.21.0005 após o encaminhamento do Ofício do Evento 124, somada ao risco de levantamento do montante arrecadado pelo credor posterior, impõe a imediata e urgente reiteração da ordem, a fim de evitar o perecimento da garantia patrimonial e conferir estrito cumprimento à decisão da Instância Superior. Ante o exposto: a) determino a reiteração, com urgência, do Ofício expedido no Evento 124, OFIC1, ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5000492-71.2016.8.21.0005, via sistema eletrônico eproc, instruindo-o com cópia integral da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5138230-19.2026.8.21.7000/TJRS (Evento 129, ANEXO2), para que dê imediato cumprimento à determinação de reserva do produto da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 35.097 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, até o limite necessário à integral satisfação do crédito atualizado dos exequentes ITAMAR DE SOUSA SILVA e ROGÉRIO JOSÉ MASSOCCO, observando-se a ordem de anterioridade da penhora e o concurso particular de credores; b) solicito expressamente àquele Juízo que se abstenha de autorizar qualquer levantamento ou transferência de valores decorrentes da alienação do referido bem em favor de outros credores, até que esteja plenamente assegurada a reserva do crédito preferencial dos ora exequentes; A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de ofício judicial, devendo a Secretaria proceder à sua imediata juntada e vinculação direta aos autos do Processo nº 5000492-71.2016.8.21.0005.

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