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5001147-40.2026.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001147-40.2026.8.21.0119/RS EXEQUENTE: TERESINHA MACHADO BENITES ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) DESPACHO/DECISÃO Os processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, seguem o rito do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009. Assim, fica a parte executada intimada para contraditório acerca do cálculo apresentado para fins de execução do julgado. Não havendo nenhuma impugnação e diante do trânsito em julgado do feito, bem como considerando que se trata de sentença líquida, determino a expedição de requisição (RPV/precatório) para pagamento do valor da condenação, devidamente atualizada conforme comando sentencial, no prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/2009. Da atualização do precatório: Observe-se a previsão da Ec. 136/2025 para fins de atualização do precatório, devendo ser aplicada correção pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a., limitada à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período. Do alvará: Com o pagamento, bem como a existência de procuração com poderes para dar e receber quitação, expeça-se o alvará em favor da parte autora, observando-se a conta indicada por seu procurador, em havendo, intimando-se a parte credora para que diga sobre a extinção do processo, no prazo de 05 dias, cientificando-a que o silêncio será tido como pagamento integral do débito. No silêncio da parte credora, ou, havendo a informação do adimplemento do débito, voltem conclusos para extinção. Tendo em vista o disposto na Recomendação n.º 43/2022-CGJ, informe-se que se trata de crédito de natureza alimentar, pois decorrente de condenação ao pagamento de pensão por morte, observando-se o § 1º do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Não deve haver incidência das deduções previstas no art. 6º, incisos, XI e XIII, da Resolução CNJ n.º 303/2019. Eventual ajuste deve ser realizado pela parte no ajuste anual da declaração de imposto de renda, observando o regime de competência. A respeito: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO ADIMPLIDA DE FORMA ACUMULADA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA PELO REGIME DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacificada e consolidada nas Cortes Superiores, a retenção de imposto de renda sobre verbas percebidas acumuladamente deve ser feita pelo Regime de Competência, e não pelo Regime de Caixa. O cálculo da incidência de Imposto de Renda deve ser feito de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos de forma separada, ou seja, os valores recebidos não podem ser somadas (acumulados) para fins de incidência do imposto de renda. Destarte, o cálculo deve ser realizado de acordo com o regime de competência, qual seja, mês a mês, de forma individual, nos termos da orientação das Cortes Superiores. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009110180, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-07-2020) De outra banda, indefiro o pedido de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, pois desnecessária a instauração da fase executiva. Assim, não há a falar em fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 55 da lei 9.099/95. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE MARCELINO RAMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cabível a interposição de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Turmas Recursais, pois a vedação constante no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009 não se aplica aos atos praticados por juízes integrantes do JEFAZ. 2. Assim, a existência do direito violado deve ser manifesta, inconteste e de plano demonstrada, como pressuposto da liquidez e certeza exigidas na respectiva disposição constitucional. 2.Conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, no âmbito do Juizado Especial não há condenação sucumbencial em primeiro grau – ressalvada má-fé. A interpretação principiológica desses dispositivos e do artigo 523 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que não devem ser arbitrados honorários em fase de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50091372220238219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-02-2024) (grifei) De igual modo, o Enunciado 97 do FONAJE assim dispõe: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Cumpra-se.

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