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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001147-28.2023.4.04.7111/RS INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROSANI MARIA GERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001147-28.2023.4.04.7111/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO: ROSANI MARIA GERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação de acórdão que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de procedência que reconhecera o direito da autora à GDASS no patamar mínimo de 70 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se a elevação do limite mínimo da GDASS para 70 pontos afastou a natureza pro labore faciendo da parcela e autorizou sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1289 STF assentou que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo e que a parcela não se estende aos servidores públicos inativos. 4. O acórdão submetido à retratação adotou entendimento contrário à tese vinculante ao reconhecer a natureza genérica do patamar mínimo de 70 pontos. 5. As questões relativas à prescrição, aos juros e à correção monetária ficam prejudicadas porque pressupõem a existência de condenação. 6. Invertida a sucumbência, a parte autora responde por honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Em juízo de retratação, apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: 8. A alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida sua extensão aos servidores inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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