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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001147-25.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LA MACELLERIA VILA DA SERRA ACOUGUE GOURMET E RESTAURANTE LTDA CPF: 29.319.379/0001-89 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos, etc. A sociedade de advogados exequente iniciou a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10724227543) para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em acórdão transitado em julgado (10718313145), no valor de R$ 1.627,61. Antes de qualquer ato de intimação para pagamento, as partes protocolaram um termo de transação (10725471084), por meio do qual compuseram o litígio, ajustando o pagamento do valor de R$ 1.464,84 até o dia 10/08/2026. Na mesma petição, requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Posteriormente, a parte executada juntou aos autos os comprovantes de pagamento integral do valor acordado (10726943794 e 10726945190). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos. Uma vez que as partes, maiores e capazes, e devidamente representadas por seus advogados, celebram transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, cabe ao Judiciário homologá-la, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Verifico que o acordo apresentado não contém ilegalidades e versa sobre direitos disponíveis, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, com a comprovação do pagamento integral da quantia acordada, a obrigação que deu origem a esta fase processual foi plenamente satisfeita, o que acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no documento de 10725471084 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 487, III, 'b', ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, conforme Cláusula Quinta do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima