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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001147-08.2026.8.24.0038/SCAUTOR: VALESKA GASPARAC DA SILVA ZIMMERMANN ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ADVOGADO(A): HELENA LIEBL (OAB SC051375) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Requerido a restituir os valores recolhidos de ITBI a maior em razão do afastamento base de cálculo arbitrada pelo fisco municipal, com incidência da taxa Selic a partir do desembolso (Temas 905/STJ e 810/STF), mantendo-se o mesmo índice com o advento da EC n° 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverão dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo aceitação do cálculo apresentado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Nada sendo requerido quanto à execução invertida, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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