Publicações do processo

5001146-87.2023.8.24.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001146-87.2023.8.24.0083/SC EXEQUENTE: ESCALATUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO(A): LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada foi regularmente citada/intimada, deixando transcorrer o prazo legal sem a satisfação da obrigação. No cumprimento de sentença, certificada a ausência de pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do referido dispositivo. Por sua vez, na execução de título extrajudicial, observam-se os honorários fixados na forma do art. 827 do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito, observadas as disposições dos arts. 513 e seguintes, 523 e seguintes, 771 e seguintes do Código de Processo Civil. Anoto que, considerando o elevado número de processos em fase executiva em tramitação nesta Unidade Judiciária e a necessidade de conferir celeridade, racionalidade e efetividade à prestação jurisdicional, DEFIRO, desde logo, as medidas executivas abaixo relacionadas, as quais poderão ser implementadas por ato ordinatório da serventia, independentemente de nova conclusão dos autos, desde que expressamente requeridas pela parte exequente e observados os requisitos estabelecidos nesta decisão. 1. Atualização do débito Caso a parte exequente não tenha apresentado demonstrativo atualizado do débito nos 3 (três) meses anteriores ao requerimento formulado, deverá ser intimada para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. No cumprimento de sentença, observar-se-á o disposto no art. 524 do CPC. Na execução de título extrajudicial, deverá ser apresentada memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do artigo 798, I, "b", do CPC. 2. Empresário individual Tratando-se de empresário individual, havendo requerimento expresso da parte exequente, as pesquisas patrimoniais poderão ser realizadas tanto em nome da empresa quanto em nome da pessoa física titular, diante da inexistência de separação patrimonial entre ambos. Anoto que o exequente deverá apresentar os dados necessários à inclusão da pessoa física e/ou jurídica no polo passivo, dada a necessidade sistêmica para eventuais pesquisas. 3. Reiteração de pesquisas patrimoniais Fica desde logo INDEFERIDA a repetição automática e sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhadas de elementos novos aptos a indicar alteração da situação patrimonial da parte executada. Ressalvam-se as hipóteses expressamente previstas nesta decisão, bem como os pedidos fundamentados em fatos supervenientes ou em elementos concretos que demonstrem a utilidade da renovação da diligência. 4. Despesas processuais A parte exequente deverá promover o recolhimento prévio das despesas necessárias à prática dos atos processuais requeridos, inclusive mandados e correspondências postais, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. Não efetuado o recolhimento, intime-se a parte exequente para demonstrar o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de desistência do pedido. 5. Certidão de admissibilidade e protesto Fica a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução e da Solicitação de Protesto disponíveis no sistema Eproc. SISBAJUD Com fundamento nos arts. 797, 835, I, e 854 do CPC, DEFIRO a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. Efetivada constrição total ou parcial: a) converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência para conta judicial vinculada aos autos, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) proceda-se ao desbloqueio imediato dos valores excedentes ou manifestamente irrisórios; c) intime-se a parte executada da penhora. Poderá a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia constrita ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. d) apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 5 (cinco) dias; e) inexistindo insurgência ou sendo ela rejeitada, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência judicial em favor da parte credora até o limite do crédito exequendo. A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente dependerá da existência de procuração contendo poderes específicos para receber e dar quitação. A presente intimação da penhora não reabre nem modifica os prazos dos meios de defesa eventualmente cabíveis, os quais observarão o regime processual próprio. Persistindo saldo remanescente, a execução prosseguirá pelos demais meios executivos. SISBAJUD - Reiteração Programada ("Teimosinha") Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observadas as disposições acima. RENAJUD Infrutífera ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD. Advirto que eventual requerimento de restrição, avaliação, remoção ou expropriação de veículo localizado por intermédio do sistema RENAJUD deverá vir acompanhado de prova da propriedade atual do bem e de estimativa de seu valor de mercado, preferencialmente mediante apresentação de consulta atualizada à Tabela FIPE, sob pena de indeferimento do pedido específico, sem prejuízo de sua renovação após a regular complementação dos autos. Localizado veículo de propriedade da parte executada: a) efetive-se a penhora mediante termo nos autos, nos termos dos arts. 837 e 845 do CPC; b) registre-se a restrição de transferência junto ao sistema; c) INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa. Após, intime-se a parte exequente para informar a localização do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Informada a localização do bem, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos executivos pertinentes. Desde logo, observados os princípios da efetividade da execução e da preservação do bem penhorado, fica autorizada a remoção do veículo e sua entrega em depósito à parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de manutenção da posse com a parte executada, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Para a efetivação da medida, deverá a parte exequente: a) indicar precisamente o local onde o veículo poderá ser encontrado; b) promover o recolhimento antecipado das despesas necessárias ao cumprimento da diligência, inclusive aquelas relacionadas à remoção, transporte, reboque e depósito, quando cabíveis; c) acompanhar o ato pessoalmente ou por intermédio de representante expressamente autorizado, apto a receber o bem e assumir o encargo de depositário; A ausência de indicação da localização do veículo, o não recolhimento das despesas necessárias ou a falta de pessoa apta a receber o bem no momento da diligência inviabilizarão a remoção e a constituição da parte exequente como depositária, hipótese em que a penhora permanecerá formalizada apenas mediante termo nos autos e restrição registrada no sistema RENAJUD. Verificada a existência de alienação fiduciária sobre o veículo localizado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na penhora dos direitos aquisitivos ou dos direitos creditórios eventualmente integrantes do patrimônio da parte executada. Havendo interesse na constrição, oficie-se à instituição financeira credora fiduciária, para informar: a) o número e a identificação do contrato de financiamento; b) o saldo devedor atualizado; c) a quantidade de parcelas contratadas; d) a quantidade de parcelas já adimplidas; e) o valor das parcelas vencidas e vincendas; f) eventual situação de inadimplência contratual; g) o montante correspondente aos direitos econômicos incorporados ao patrimônio da parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da viabilidade e utilidade da penhora dos direitos aquisitivos ou dos créditos decorrentes do contrato, observado o disposto nos arts. 789, 835, XII e XIII, e 860 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentado requerimento fundamentado, e constatada a existência de direitos patrimoniais penhoráveis, fica desde logo deferida a constrição dos direitos aquisitivos ou dos direitos creditórios titularizados pela parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando-se o contraditório subsequente. Serve a presente decisão como autorização para obtenção de informações complementares perante os órgãos competentes. INFOJUD Infrutíferas as medidas anteriores, DEFIRO a utilização do Serviço de Informações ao Judiciário mantido pela Receita Federal (INFOJUD), para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Os documentos permanecerão sob sigilo, observando-se o art. 198 do Código Tributário Nacional e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Juntadas as informações aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. SERASAJUD DEFIRO a inserção do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. A restrição permanecerá enquanto subsistir a execução, observados os limites temporais previstos na legislação aplicável e sem prejuízo de posterior exclusão mediante requerimento da parte credora ou determinação judicial. Advirto que eventual requerimento de inscrição ou manutenção da restrição creditícia deverá vir acompanhado da indicação expressa da data de vencimento da obrigação exequenda ou do termo inicial da exigibilidade do crédito, a fim de possibilitar a verificação da observância do limite temporal previsto na legislação aplicável. Não será admitida a inclusão ou manutenção de apontamento restritivo em relação a débito cuja exigibilidade esteja sujeita ao transcurso de período superior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência da informação acerca da data de vencimento do débito, ou de elementos que permitam sua aferição, acarretará o indeferimento do pedido específico de inclusão ou manutenção da restrição, sem prejuízo de renovação após a adequada instrução do requerimento. SNIPER DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial mediante utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observando-se o sigilo das informações. PREVJUD O bloqueio de verbas de natureza remuneratória constitui medida excepcional. Eventual requerimento deverá demonstrar circunstâncias concretas que autorizem, excepcionalmente, a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, preservado o mínimo existencial da parte executada, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A mera inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza, por si só, a constrição de verbas remuneratórias. CENSEC, SREI E CNIB INDEFIRO a utilização judicial da CENSEC, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens exclusivamente para fins de localização patrimonial, por se tratarem de ferramentas acessíveis diretamente aos interessados. SIGEN+ Havendo requerimento, DEFIRO a consulta por intermédio do sistema SIGEN+. Localizados semoventes ou outros bens passíveis de constrição: a) implemente-se a penhora mediante termo nos autos, nos termos dos arts. 837 e 845 do CPC; b) formalizada a penhora, intime-se a parte executada. c) a parte exequente deverá informar a localização dos bens e comprovar seu valor de mercado, observando-se o art. 871, IV, do CPC. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Havendo requerimento expresso, DETERMINO a utilização das ferramentas disponíveis para identificação de créditos judiciais eventualmente titularizados pela parte executada. Localizado crédito passível de constrição: a) formalize-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC; b) formalizada a penhora, intime-se a parte executada. A pesquisa de ativos poderá abranger a identificação de processos de inventário, arrolamento e procedimentos sucessórios nos quais a parte executada figure como herdeira, meeira ou sucessora, hipótese em que ficará desde logo autorizada a adoção das providências previstas no capítulo relativo à penhora de direitos hereditários. INDICAÇÃO DE BENS A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC pressupõe demonstração concreta da existência de bens passíveis de penhora ou de sua ocultação deliberada. Eventual requerimento deverá indicar especificamente os bens cuja ocultação é alegada. PENHORA DE IMÓVEIS Infrutíferas as pesquisas de ativos financeiros e veículos, e apresentado requerimento acompanhado de matrícula atualizada comprovando a propriedade, DEFIRO a penhora do imóvel mediante termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da constrição, na forma do art. 844 do CPC. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a presente decisão servirá como mandado/ofício para averbação da penhora perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Efetivada a penhora: a) expeça-se mandado de avaliação; b) intime-se a parte executada. c) recaindo a constrição sobre imóvel ou direito real imobiliário, intime-se também o cônjuge da parte executada, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 842 do CPC; d) após a avaliação, observe-se o procedimento expropriatório previsto nos arts. 879 e seguintes do CPC. Na hipótese de o imóvel encontrar-se gravado com alienação fiduciária ou outra garantia real em favor de instituição financeira, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na constrição dos direitos aquisitivos eventualmente incorporados ao patrimônio da parte executada. Havendo interesse, expeça-se ofício à instituição financeira credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a identificação do contrato de financiamento; b) o saldo devedor atualizado; c) a quantidade de parcelas originalmente contratadas; d) a quantidade de parcelas já adimplidas; e) o valor das parcelas vencidas e vincendas; f) a existência de mora contratual; g) o valor atualizado dos direitos aquisitivos eventualmente incorporados ao patrimônio da parte executada; h) a existência de procedimento de consolidação da propriedade ou de ação relacionada ao contrato. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Verificada a existência de direitos aquisitivos economicamente relevantes e passíveis de constrição, fica desde logo deferida a penhora desses direitos, nos termos dos arts. 789, 835, XII e XIII, 799, I, e 861 do Código de Processo Civil, observando-se o contraditório subsequente. A penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a constrição da propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira, alcançando apenas a posição jurídica e econômica titularizada pela parte executada perante o contrato de financiamento. PENHORA DE BENS RESIDENCIAIS Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, do CPC. A diligência em residência dependerá de demonstração concreta da existência de bens não abrangidos pela proteção legal. DIREITOS HEREDITÁRIOS Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a penhora de direitos hereditários eventualmente titularizados pela parte executada, nos termos dos arts. 789, 797, 835, XIII, e 860 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, o pedido deverá ser instruído com elementos mínimos que permitam a identificação do inventário, arrolamento ou procedimento sucessório no qual figure a parte executada, bem como a demonstração de sua condição de herdeiro, meeiro ou sucessor. Identificado o processo de inventário ou arrolamento: a) formalize-se a penhora mediante termo nos autos da presente execução; b) expeça-se ofício ao Juízo do inventário, ou proceda-se à penhora no rosto dos autos, para ciência da constrição e reserva dos direitos hereditários eventualmente atribuídos à parte executada, até o limite do crédito exequendo; c) intime-se a parte executada da constrição. A constrição recairá exclusivamente sobre os direitos patrimoniais e econômicos atribuíveis à parte executada na sucessão, não alcançando bens individualizados antes da partilha nem os direitos dos demais herdeiros. Sobrevindo sentença homologatória de partilha ou adjudicação, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da conversão da penhora em constrição sobre os bens ou valores efetivamente atribuídos à parte executada. Caso já exista cessão de direitos hereditários regularmente formalizada e anterior à constrição judicial, a parte exequente deverá demonstrar eventual ineficácia do negócio jurídico pelos meios processuais adequados. Havendo notícia de inventário extrajudicial, deverá a parte exequente apresentar cópia da escritura pública ou requerer as diligências necessárias para obtenção das informações pertinentes, facultando-se, se necessário, a expedição de ofício ao tabelionato responsável. A necessidade de ingerência pelo Poder Judiciário deverá vir expressamente demonstrada no pedido. BENS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge ou companheiro da parte executada, desde que apresentados elementos mínimos que demonstrem: a) a existência da relação matrimonial ou união estável à época da aquisição dos bens; b) o regime de bens adotado; c) a pertinência da medida, diante da possibilidade de comunicação patrimonial ou da existência de responsabilidade sobre a meação. O requerimento deverá ser instruído, sempre que possível, com certidão de casamento atualizada, escritura pública de união estável, decisão judicial de reconhecimento da união estável ou outro documento idôneo apto a demonstrar a relação jurídica invocada. Verificada, em tese, a comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens, fica autorizada a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge ou companheiro por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Localizados bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge ou companheiro, a constrição dependerá de prévia análise do regime patrimonial aplicável e da extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito executado. A mera existência de vínculo conjugal ou de união estável não autoriza, por si só, a penhora de bens exclusivos do cônjuge ou companheiro não integrante do polo passivo da demanda. Identificada a existência de bem potencialmente comunicável, intime-se previamente o respectivo cônjuge ou companheiro para manifestação, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A constrição deverá recair, em regra, apenas sobre a fração patrimonial pertencente à parte executada ou sobre sua meação, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade patrimonial integral previstas em lei. Caso a parte exequente pretenda a pesquisa patrimonial em nome do cônjuge ou companheiro, deverá indicar expressamente o fundamento jurídico da comunicabilidade dos bens ou da responsabilidade patrimonial invocada, sob pena de indeferimento do pedido específico. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o juízo poderá determinar medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação, subsidiariedade e menor onerosidade da execução. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas possui caráter excepcional e subsidiário, não constituindo providência automática nem sucedâneo dos meios típicos de execução previstos em lei. Assim, eventual requerimento de adoção de medidas atípicas deverá ser especificamente fundamentado e demonstrar, cumulativamente: a) o esgotamento ou a comprovada ineficácia dos meios executivos típicos disponíveis; b) a existência de indícios concretos de patrimônio, capacidade econômica ou comportamento deliberado da parte executada voltado à ocultação patrimonial ou à frustração da execução; c) a aptidão da medida postulada para contribuir efetivamente para a satisfação do crédito; d) a observância da proporcionalidade entre a restrição pretendida e a finalidade executiva perseguida. Não serão deferidas medidas executivas atípicas fundadas exclusivamente na ausência de pagamento da dívida ou na mera inexistência de bens localizados pelas ferramentas ordinárias de pesquisa patrimonial. A adoção de providências como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bloqueio de cartões, restrições relacionadas a embarcações, aeronaves ou outras limitações de direitos dependerá de análise individualizada do caso concreto, precedida de contraditório, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. O requerimento deverá ser instruído com elementos objetivos que evidenciem a utilidade da medida pretendida, cabendo à parte exequente demonstrar a correlação entre a restrição postulada e a efetiva possibilidade de satisfação do crédito exequendo. Em observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação específica acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, não se admitindo sua utilização como mecanismo meramente punitivo ou coercitivo desvinculado da finalidade executiva. Antes da apreciação de eventual pedido de medida executiva atípica, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo situação excepcional devidamente justificada. O deferimento da medida, quando cabível, será reavaliado periodicamente e poderá ser revogado ou modificado caso desapareçam os pressupostos que justificaram sua imposição. JUNTA COMERCIAL Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a expedição de ofício à Junta Comercial competente para obtenção de informações acerca da participação societária da parte executada em sociedades empresárias. Identificada participação societária, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da eventual penhora de quotas sociais, observando-se os arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS Verificada a titularidade de quotas sociais pela parte executada, DEFIRO a constrição respectiva, observando-se o procedimento previsto nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes da alienação das quotas, intime-se a sociedade empresária e os demais sócios para exercício dos direitos legalmente assegurados. EMBARCAÇÕES Havendo requerimento fundamentado, DEFIRO a expedição de ofício à Capitania dos Portos competente para pesquisa de embarcações registradas em nome da parte executada. Localizada embarcação, implemente-se a penhora mediante termo nos autos, observadas as formalidades legais pertinentes. AERONAVES Havendo requerimento fundamentado, DEFIRO a expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para pesquisa de aeronaves registradas em nome da parte executada. Localizada aeronave, implemente-se a penhora mediante termo nos autos, observadas as formalidades legais pertinentes. RECEBÍVEIS E CRÉDITOS PERANTE TERCEIROS Havendo elementos que indiquem a existência de créditos titularizados pela parte executada perante terceiros, DEFIRO a penhora dos respectivos direitos creditórios, nos termos dos arts. 789, 835, XIII, e 860 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente deverá indicar elementos mínimos que permitam a identificação do terceiro devedor e do crédito perseguido. DIREITOS AQUISITIVOS Havendo demonstração da existência de contrato de promessa de compra e venda, financiamento ou negócio jurídico assemelhado, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente incorporados ao patrimônio da parte executada, observadas as disposições dos arts. 835, XII e XIII, e 861 do Código de Processo Civil. CRIPTOATIVOS Eventual pedido de pesquisa e constrição de criptoativos deverá ser instruído com elementos concretos que indiquem a probabilidade de existência dos respectivos ativos virtuais. Demonstrada a plausibilidade da medida, DEFIRO a adoção das diligências necessárias para identificação das corretoras ou intermediadores eventualmente utilizados pela parte executada. Não serão admitidas diligências genéricas ou meramente exploratórias. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS E DADOS CADASTRAIS Havendo necessidade de localização da parte executada ou atualização de seus dados cadastrais, DEFIRO a utilização dos convênios institucionais disponíveis ao Poder Judiciário para obtenção de endereços, telefones e demais dados cadastrais, observadas as normas de sigilo e proteção de dados aplicáveis. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Havendo requerimento, DEFIRO a utilização do sistema PREVJUD para identificação de vínculos previdenciários e empregatícios da parte executada. A eventual constrição de verbas remuneratórias dependerá de decisão específica, observando-se o art. 833, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação do mínimo existencial da parte executada. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não localizados o executado ou bens penhoráveis, suspendo o cumprimento de sentença ou a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. As disposições deste capítulo aplicam-se igualmente ao cumprimento de sentença, conforme art. 921, § 7º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem localização do executado ou de bens passíveis de constrição, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. O arquivamento previsto no art. 921, § 2º, do CPC possui natureza administrativa e não interfere na definição do termo inicial da prescrição intercorrente, que observará o regime jurídico aplicável ao caso concreto. A contagem da prescrição intercorrente observará o regime jurídico aplicável ao caso concreto, consideradas as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da irretroatividade da nova disciplina. Nos processos submetidos ao regime atualmente vigente do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, permanecendo o prazo prescricional suspenso, uma única vez, pelo período previsto no § 1º. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Diligências meramente infrutíferas não produzem efeito interruptivo. O desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença ou da execução dependerão da localização do executado, da indicação de bens passíveis de constrição ou da demonstração de fato novo útil ao desenvolvimento da atividade executiva, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Consumado, em tese, o prazo prescricional, intime-se previamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, antes da eventual decretação da prescrição intercorrente. DISPOSIÇÃO FINAL Advirto que todo requerimento de pesquisa patrimonial, localização de bens, reiteração de consultas em sistemas conveniados, constrição patrimonial ou adoção de medidas executivas deverá vir acompanhado de demonstrativo atualizado e discriminado do débito. A ausência do demonstrativo atualizado inviabiliza a aferição da adequação, utilidade e proporcionalidade da medida postulada, razão pela qual o requerimento específico será indeferido, sem prejuízo de sua renovação após a regular complementação dos autos. Fica dispensada nova apresentação do cálculo quando já constar dos autos demonstrativo atualizado apresentado nos 3 (três) meses anteriores ao requerimento. Anoto, ainda, que as pesquisas patrimoniais destinadas à localização de bens móveis, imóveis, direitos aquisitivos, quotas sociais, embarcações, aeronaves, criptoativos ou quaisquer outros ativos dependerão da apresentação de elementos mínimos que indiquem a provável existência do patrimônio cuja constrição se pretende. Não serão admitidas diligências genéricas, exploratórias ou desvinculadas de indícios concretos de patrimônio, cabendo à parte exequente demonstrar a utilidade, necessidade e pertinência da medida postulada. A ausência de elementos mínimos de convicção acarretará o indeferimento do requerimento específico, sem prejuízo de sua renovação mediante adequada complementação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.