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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001146-63.2026.4.04.7135/RS
REQUERENTE: MARCELO CARVALHO KOSSMAN
ADVOGADO(A): PATRICIA DALEASTTE (OAB RS100911)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista os atestados médicos demonstram o diagnóstico de Retardo Mental Leve (CID-10 F70.1) associado à Esquizofrenia (CID-10 F20.0), enfermidades que comprometem capacidade civil do autor para administrar os valores que vier a receber a título de atrasados (evento 1, ATESTMED8), necessária a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, I, do CPC e art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
2. Intime-se a parte autora a que, no prazo de 10 dias, indique curador especial, informando os dados da pessoa e, especialmente, o parentesco, observado o disposto do artigo 1.775 do Código Civil, bem como instrumento de procuração outorgada pelo autor, representado por seu(sua) curador(a):
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Para a formalização da nomeação, deverá a curadora indicada comparecer à Secretaria desta 20ª Vara Federal, portando RG, CPF e comprovante de residência, para proceder à assinatura do Termo de Compromisso.
3. Assinado o termo, deverá a secretaria digitalizá-lo, juntamente com a documentação acima indicada, juntando-os aos autos.
4. Assinado o termo de compromisso pelo(a) curador(a) e juntado aos autos, expeça-se a requisição de pagamento com status bloqueado e prossiga-se.
Intimem-se as partes e o MPF.