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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001146-49.2022.8.24.0010/SC AUTOR: TRANS AUREA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): IRAU OLIVEIRA DE SOUZA NETO (OAB SC035935) ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) ADVOGADO(A): ANDRE BOTEGA LARROYD (OAB SC035856) RÉU: AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Do compulsar dos autos, observa-se que as partes apresentaram acordo com assinatura digital. Destarte, em verificação junto ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal1, sobreveio aviso de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." A respeito, para considerar existente e válido o acordo é imprescindível que a plataforma utilizada para tanto seja integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil2, conforme, aliás, previsto no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, bem como consoante o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça3. e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina4. Ainda que não se desconheça que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 prevê em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. A propósito, convém salientar que o presente entendimento está em consonância com a Nota Técnica Cijesc TJSC n. 12, de 25 de julho de 20255. Ante o exposto, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem o acordo provido de autenticidade hígida e válida processualmente, nos termos acima, sob pena de não homologação. A parte autora poderá, para fins de regularização, apresentar anuência ao respectivo termo Após, voltem conclusos. 1. https://validar.iti.gov.br/ 2. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil 3. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 4. Apelação n. 5084767-26.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025. 5. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/CIJESC-NotaT%C3%A9cnica12-2025.pdf/a34892c8-13fa-12d0-add6-7b5d3cd4dc3a?t=1753473015569
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