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5001146-37.2020.8.13.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001146-37.2020.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: DONALDO JOSE DE ALMEIDA CPF: 211.846.746-04 RÉU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MONLEVADE LTDA CPF: 42.849.745/0001-70 e outros DESPACHO Vistos. Ciente do acórdão juntado aos autos, ao ID 10738573343, que deu provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o imediato desbloqueio do valor constrito na conta bancária da Agravante e reconhecer, em relação a ela, a suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais enquanto subsistir a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito em face de eventual coobrigado ou da adoção de providências futuras, caso demonstrada alteração concreta de sua capacidade econômica. INTIME-SE o exequente a, em quinze dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar bens e valores penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015, com a advertência de que não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Decorrido o prazo in albis, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015, com lançamento da etiqueta correspondente para controle interno. Intime-se. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001146-37.2020.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: DONALDO JOSE DE ALMEIDA CPF: 211.846.746-04 RÉU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MONLEVADE LTDA CPF: 42.849.745/0001-70 e outros DESPACHO Vistos. Ciente do acórdão juntado aos autos, ao ID 10738573343, que deu provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o imediato desbloqueio do valor constrito na conta bancária da Agravante e reconhecer, em relação a ela, a suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais enquanto subsistir a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito em face de eventual coobrigado ou da adoção de providências futuras, caso demonstrada alteração concreta de sua capacidade econômica. INTIME-SE o exequente a, em quinze dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar bens e valores penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015, com a advertência de que não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Decorrido o prazo in albis, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015, com lançamento da etiqueta correspondente para controle interno. Intime-se. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade

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