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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001146-18.2026.8.24.0072/SC AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para citação da denunciada TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. 2. Há pedido de gratuidade da justiça pendente de exame. Foi determinada a intimação da parte ré para que acostasse aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Houve manifestação. Decido. Ao tempo que a Constituição da República assegura o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), estabelece também que o Estado "prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Portanto, aqueles que desejarem exercer o direito de ação assistidos pelo Estado devem comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, já que, como consabido, o aparato estatal não possui condições de patrocinar, de maneira gratuita, o interesse de todos. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Conselho da Magistratura, ao editar a Resolução n. 11 de 2018, recomendou ao magistrado, por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o pedido de gratuidade da justiça veio desacompanhado de elementos concretos capazes de demonstrar, de maneira convincente, a alegada hipossuficiência. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte ré é proprietária de imóvel avaliado em R$ 275.000,00, além de possuir valores elevados depositados em contas bancárias, totalizando o montante de R$ 102.298,78, com um patrimônio total declarado de R$ 421.298,78 (evento 70, documento 3), do que se conclui, por si só, condição de financeira considerável. Além disso, não foi juntada a integralidade de seus extratos bancários, especialmente diante da existência de diversas contas bancárias declaradas em seu imposto de renda. Nesse cenário, forçoso reconhecer a existência de rendimentos além daqueles alegados, o que, ao fim e ao cabo, conduz ao indeferimento do excepcional benefício pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
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