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5001145-60.2025.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001145-60.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: VANDERLEI ASSING ADVOGADO(A): GUILHERME EVERTON ERHARDT PFLEGER (OAB SC070457) EXECUTADO: RESTAURANTE RANCHO DO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES (OAB SC068981) DESPACHO/DECISÃO Conforme preceitua a legislação adjetiva civilista, no que interessa ao caso sub judice: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (sem grifo no original). Isto posto, vale registrar que a audiência de conciliação/mediação consiste em meio adequado, eficiente e célere de resolução de conflitos, possibilitando às partes maiores chances de se alcançar aquilo que se entende, subjetivamente, por justiça. Por intermédio de um terceiro facilitador, busca-se aproximar o diálogo entre as partes, fornecendo-lhes amplas condições de elaborar propostas e conquistar, de modo reflexivo e sensato, o melhor desfecho possível. Ademais, é certo que a composição amigável evitará um processo longo e dispendioso, poupando as partes, inclusive, do pagamento das custas remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio de lista de atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada pelo respectivo setor. Em seguida, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data de sua notificação, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de conciliação, que deverá ocorrer no período entre 60 (sessenta) e 100 (cem) dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução n. 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para pagamento. No que tange aos honorários, não se desconhece a previsão contida no artigo 3º da Resolução n. 271/2018 do CNJ, sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas. Todavia, visando disseminar o instituto e possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, apresenta-se pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no artigo 169, do Código de Processo Civil, ARBITRO honorários no valor estipulado pela tabela constante na Resolução n. 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até 5 (cinco) dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (artigo 2º § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no artigo 334, § 8º c/c artigo 80, incisos II, III e IV, c/c artigo 81, c/c artigo 77, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Vale frisar que o não pagamento dos honorários pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Orientações de acesso ao ambiente virtual: a) O ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso disponibilizado nos autos e especificado em eventual carta/mandado expedida/expedido para citação/intimação da parte, cujo acesso deverá ser realizado via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) O participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s); c) Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, para ter menos interferência externa; d) Não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia; e e) Dúvidas remanescentes para acessar o ambiente virtual podem ser sanadas mediante acesso ao manual disponibilizado no site do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/documents/840056/6473909/Acesso+fora+do+PJSC+-+advogados+e+entes+externos.pdf/cd254f03-9a43-ac4a-ec02-0a04f85f0c7f?t=1636633432201. Acaso a parte não tenha acesso à rede mundial de computadores ou haja qualquer outro empecilho para a realização da audiência de modo virtual, poderá requerer, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data aprazada, que a sessão seja realizada de forma híbrida. Nesse caso, poderá participar da audiência, de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca de Porto Belo/SC. Intimem-se. Cumpra-se.

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