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5001145-03.2023.4.03.6136

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001145-03.2023.4.03.6136 AUTOR: ANTONIO APARECIDO VIALI ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA RAMOS GORDO - SP354216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, proposta por ANTONIO APARECIDO VIALI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma que requereu administrativamente o benefício (NB 202.182.769-5, DER 13/10/2021), que foi indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo de contribuição. Alega, contudo, ter exercido atividades especiais nas empresas Cargill Citrus Ltda. (08/06/1987 a 08/03/2001), Cerradinho Açúcar e Etanol e Energia S/A e NG Bioenergia S/A (057.495.178-45) e COFCO International Brasil S/A (01/05/2011 a 15/01/2015), cujo reconhecimento se requer na presente ação. Concedida a gratuidade de justiça (id 323512013). Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a total improcedência dos pedidos (id 327138171). O autor apresentou réplica (id 338257681). Foi indeferida a produção de prova pericial (id 385486880). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência Social, consistindo a principal alteração na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) Art. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) Art. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) Art. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) Art. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) Art. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, que, em síntese, passaram a exigir, além do tempo de contribuição, uma idade mínima para a concessão do benefício. No entanto, esta modificação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6309/DF, que considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, a Emenda Constitucional nº 103/19 passou a vedar a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação, que ocorreu em 13/11/2019. O tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) Após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 99/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A Lei nº 9.032/95 acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido: Art. 57, §3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Ao mencionar a não ocasionalidade, conclui-se, por lógica, em um requisito de habitualidade da exposição. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não. (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995). Nesse sentido, inclusive, editaram a Súmula 49: Súmula 49, TNU Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. A habitualidade, contudo, sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 208, TNU 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Para o enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, devem ser considerados: a) Até 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) Entre 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A partir de 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 87, TNU A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. Nesse sentido: Tema 1090, STJ I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal: Tema 555, STF I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em relação ao agente agressivo ruído, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: superior a 80dB em período anterior a 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); superior a 90dB em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange às metodologias de aferição do ruído, destacam-se o medidor de nível de pressão sonora (popularmente denominado decibelímetro) e o dosímetro de ruído. O primeiro permite medir os níveis de pressão sonora do ambiente de trabalho em determinado momento ou durante curto intervalo de tempo. Já o dosímetro de ruído é utilizado para aferir a exposição ocupacional do trabalhador ao ruído ao longo do período de trabalho, possibilitando o cálculo da dose de ruído e dos níveis equivalentes de exposição. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) era admitida a aferição do ruído mediante medidor de nível de pressão sonora. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), voltada à avaliação da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada de trabalho, utilizando-se de técnicas capazes de apurar o nível equivalente de exposição (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado). Tais métodos tem como objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Assim, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização: Tema 174, TNU (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. A Turma Nacional de Uniformização também fixou entendimento no sentido de que a simples menção a "dosímetro", "dosimetria" ou "dose" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não basta para provar o uso correto das normas de ruído (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15). Nesse sentido: Tema 317, TNU A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Quanto ao ruído variável, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1083, STJ O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/1987 a 08/03/2001 (Cargill Citrus Ltda); 10/06/2002 a 30/04/2011 (Cerradinho Açúcar S/A); e 01/05/2011 a 15/01/2015 (Cofco Brasil S/A). Período de 08/06/1987 a 08/03/2001 O vínculo encontra-se comprovado na CTPS (id. 298583987, fls. 88), na qual consta que o autor exercia o cargo de ajudante geral fábrica II. O autor juntou ao processo administrativo PPP que, inicialmente, não se encontrava assinado, mas cuja regularização ocorreu no ID 298583987, fls. 80/81. Nas informações, consta que o documento foi elaborado com base em laudo extemporâneo de 06/10/2000, pelo Engenheiro José Tiarassu Massa, CREA 5369-D, visto que não houve alteração física e ambiental no posto de trabalho do colaborador, o que atende o disposto no Tema 208, TNU. Neste PPP, consta que o autor exerceu as seguintes funções: a) 08/06/1987 a 30/04/1988 - Ajudante Geral de Fábrica II b) 01/05/1988 a 30/09/1988 - Ajudante Geral de Fábrica I c) 01/10/1988 a 31/07/1989 - Analista de Laboratório - Recepção d) 01/08/1989 a 31/07/1995 - Balanceiro e) 01/08/1995 a 08/08/2001 - Operador de máquina I Quanto ao período de 08/06/1987 a 30/09/1988, consta que o autor esteve sujeito ao agente físico ruído no nível de 96 dB(A), e no período de 01/08/1995 a 08/03/2001, no nível de 94 dB(A), observado, em ambos, o Anexo I da NR-15, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Aos períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o Decreto n.º 53.831/1964, que fixava o limite de tolerância de 80 dB(A) para o agente ruído e para os períodos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, o Decreto nº 2.172/97, que fixava o limite de tolerância de 90 dB(A). Nos períodos em questão, foram ultrapassados os limites de tolerância de ambos os decretos, devendo estes ser enquadrados como especiais. No período de 01/10/1988 a 31/07/1989, consta no PPP que o autor esteve sujeito ao agente físico umidade, contudo, há informação de fornecimento de EPI eficaz, cuja presunção de veracidade não foi afastada por prova em contrário produzida pelo autor, conforme exige o item II, do Tema 1090, STJ. Por fim, quanto ao período de 01/08/1989 a 31/07/1995, o PPP informa a ausência de risco e, da mesma forma, o autor não de desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário. Período de 10/06/2002 a 30/04/2011 O vínculo encontra-se comprovado na CTPS (id 298583987, fls. 89), na qual consta o início do vínculo (10/06/2002) com a Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S/A e no CNIS do autor (id 298583987, fls. 111), no qual consta a última remuneração em 04/2011 e atual denominação "NEOMILLE S.A.". Segundo o PPP juntado no id 298583987, fls. 26/28, o autor exerceu as seguintes funções: a) 10/06/2002 a 31/05/2006 - Operador Caldeira b) 01/06/2006 a 30/04/2011 - Encarregado Utilidades Em relação ao período de 10/06/2002 a 31/05/2006, o PPP menciona a exposição do autor aos seguintes fatores de risco: (i) Físico - ruído - intensidade/concentração: 88,8 dB(A) - Técnica Utilizada: Anexo I NR 15 Dosimetria; (ii) Químico - poeiras não fibrinogênicas/bagaço de cana desfibrado - intensidade/concentração: 2,6 mg/m³ - Técnica utilizada: Anexo VIII - NR 15; (iii) Físico - calor - intensidade/concentração: 26,2ºC - Técnica utilizada: Anexo III - NR 15 IBUTG; (iv) Químico - graxa - intensidade/concentração: qualitativa - Técnica utilizada: qualitativa. Quanto ao agente físico ruído, durante o período de 10/06/2002 a 18/11/2003, o nível a que exposto o autor, 88,8 dB(A), esteve abaixo do limite de 90 dB(A) previsto pelo Decreto nº 2.172/97. Por sua vez, entre 19/11/2003 a 31/05/2006, vigente o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu o limite de tolerância de exposição a ruído em 85 dB(A), deve ser reconhecido como de atividade especial. Com relação aos demais agentes nocivos informados, consta no PPP a informação de uso de EPI eficaz, em face da qual o autor não se desincumbiu do ônus presente no item II do Tema 1090, STJ. Em relação ao período de 01/06/2006 a 30/04/2011, consta do PPP a exposição ao autor aos seguintes fatores de risco: (i) Físico - ruído - intensidade/concentração: 89,8 dB(A) - Técnica Utilizada: Anexo I NR 15 Dosimetria; (ii) Químico - poeiras não fibrinogênicas/bagaço de cana desfibrado - intensidade/concentração: 2,6 mg/m³ - Técnica utilizada: Anexo VIII - NR 15; Quanto ao agente físico ruído, o nível a que exposto o autor, 89,8 dB(A) ultrapassa o limite previsto no Decreto n° 4.882/2003, de 85 dB(A), de modo que o período deve ser enquadrado como especial. Período de 01/05/2011 a 15/01/2015 O vínculo não pode ser absolutamente comprovado pela CTPS juntada ao processo administrativo, uma vez que no id 298583987, fls. 105 consta ficha de anotações e atualizações da CTPS relativa ao vínculo do autor com a NOBLE BRASIL S/A, com duração de 10/06/2002 a 15/01/2015, sendo a baixa registrada pela NOBLE BRASIL S/A (id 298583987, fls. 107). No CNIS (id 298583987, fls. 111), o vínculo em questão encontra-se com indicadores PEXT (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação) e PADM-EMPR (Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador). Além disso, consta, também iniciado em 10/06/2022, vínculo com a NG BIOENERGIA S/A, com última remuneração em 01/2013. O PPP juntado no id 298583987, fls. 29/31, por sua vez, possui algumas inconsistências: (ii) No campo "LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO", consta que no período 01/05/2011 a 31/05/2015, o autor esteve lotado no setor IND ADMINISTRATIVO e no período de 01/06/2014 a 15/01/2015, no setor de UTILIDADES, havendo, portanto, sobreposição de setores e datas posteriores ao suposto fim do vínculo constante da CTPS e do CNIS. (iii) No campo "OBSERVAÇÕES" constam três transferências de quadro de pessoal, a saber: (i) "Esse documento é referente ao período a partir do dia 01/05/2011, quando foi transferido para o quadro de pessoal da Empresa/Filial 50/98 NG BIOENERGIA SA CNPJ: 12.877.416/000252, a qual assume todos os encargos correspondentes"; (ii) "Em 01/02/2013 foi transferido para o quadro de pessoal da empresa/FILIAL 55/98 NOBLE BRASIL S/A CNPJ: 06.315.338/0150-60 a qual assume todos os encargos correspondentes"; (iii) "Em 01/08/2014 foi transferido para o quadro de pessoal da empresa/Filial 100/100 NOBLE BRASIL S/A CNPJ: 06.315.338/0150-60 a qual assume todos os encargos correspondentes". No entanto, os lapsos temporais de exposição aos fatores de risco não correspondem às datas das transferências, havendo sobreposição de empresas sem ser possível aferir, sem dúvidas, se houve ou não modificação do local de trabalho. Consigno que a divergência dos vínculos foi alvo de exigência por parte do INSS no bojo do processo administrativo, através do Despacho 199328594 (id 298583987, fls. 84), que solicitou a apresentação de documentos. O autor, no entanto, apenas juntou a íntegra de sua CTPS, que não foi suficiente para os esclarecimentos necessários, conforme Despacho 203553945 (id 298583987, fls. 108). Pelas razões acima expostas, inadmito o PPP apresentado pelo autor. Na ausência de outras provas quanto à exposição aos fatores de risco, ônus que era do autor apresentar, deixo de reconhecer como de atividade especial o período de 01/05/2011 a 15/01/2015. Da contagem final. Por fim, verifico que, mesmo com o reconhecimento especial acima, convertidos os períodos reconhecidos como especiais em comum e sendo estes computados em conjunto com os demais períodos comuns computáveis constantes do CNIS, o autor, na DER (13/10/2021), não possuía o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, conforme cálculos em anexo. Ainda que reafirmada a DER, o autor não conta com tempo necessário para a concessão de qualquer benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos especiais ora reconhecidos. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) RECONHECER como exercidos em condições especiais, e DETERMINAR a respectiva averbação, dos seguintes períodos, nos termos da fundamentação: 08/06/1987 a 31/07/1989 (Cargill Citrus); 01/08/1995 a 08/03/2001 (Cargill Citrus); 19/11/2003 a 30/04/2011 (Cerradinho Açúcar S/A). (ii) INDEFERIR o pedido de reconhecimento de especialidade quanto aos períodos de 01/08/1989 a 31/07/1995, 10/06/2002 a 18/11/2003 e 01/05/2011 a 15/01/2015, pelos fundamentos já expostos, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ para averbação, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização de prazos prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024. As despesas processuais serão distribuídas, proporcionalmente, entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC), respeitada a condição do autor de beneficiário da gratuidade de justiça, bem como a isenção de custas de que dispõe o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). O autor pagará honorários advocatícios ao INSS arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (v. art. 85,§4º, III, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao autor arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, §4º, III, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta

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