Publicações do processo

5001143-85.2026.8.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Feijó · DESPACHO/DECISÃO

    Autos: 5001143-85.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Dantas da CostaRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.AUTOR: ANTONIO DANTAS DA COSTA ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Antonio Dantas da Costa em face de Banco Santander S.A., em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para suportar os custos do processo (art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, os elementos informativos carreados aos autos pela própria parte autora infirmam a alegada carência de recursos. Conforme se extrai do contracheque acostado no Evento 1 (Contracheque 8), o demandante, militar inativo do Estado do Acre, aufere remuneração bruta mensal de R$ 20.343,63 (vinte mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos). A redução do valor líquido decorre substancialmente de descontos voluntários relativos a empréstimos consignados, circunstância que não autoriza a transferência dos ônus processuais à sociedade, haja vista decorrer de mera gestão orçamentária pessoal. Dessa forma, restando evidenciada a capacidade financeira da parte requerente para suportar as despesas do processo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. b) intime-se a parte autora, por meio de seu procurador legalmente constituído, para que promova o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. c) recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial e designação de audiência de conciliação. d) decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para extinção. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.