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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · Vara Cível da Comarca de Feijó · DESPACHO/DECISÃO
Autos:
5001143-85.2026.8.01.0013
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Antonio Dantas da CostaRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.AUTOR: ANTONIO DANTAS DA COSTA
ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Antonio Dantas da Costa em face de Banco Santander S.A., em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para suportar os custos do processo (art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, os elementos informativos carreados aos autos pela própria parte autora infirmam a alegada carência de recursos. Conforme se extrai do contracheque acostado no Evento 1 (Contracheque 8), o demandante, militar inativo do Estado do Acre, aufere remuneração bruta mensal de R$ 20.343,63 (vinte mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos). A redução do valor líquido decorre substancialmente de descontos voluntários relativos a empréstimos consignados, circunstância que não autoriza a transferência dos ônus processuais à sociedade, haja vista decorrer de mera gestão orçamentária pessoal. Dessa forma, restando evidenciada a capacidade financeira da parte requerente para suportar as despesas do processo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. b) intime-se a parte autora, por meio de seu procurador legalmente constituído, para que promova o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. c) recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial e designação de audiência de conciliação. d) decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para extinção. Cumpra-se.