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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001143-71.2022.8.24.0050/SC AUTOR: RONALD JANDRE (Espólio) ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação (consumerista) declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência provisória, ajuizada por RONALD JANDRE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. No regular curso do feito, sobreveio pedido de sucessão processual, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. No evento 227.3, JAKSON FABIANO JANDRE, qualificado nos autos, compareceu na condição de inventariante do falecido e requereu sua habilitação em sucessão processual, instruindo o pedido com termo de compromisso de inventariante devidamente assinado, originário do processo de inventário nº 50008826720268240050/SC. A sucessão processual encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, opera-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. A documentação apresentada demonstra a legitimidade do requerente, ficando suprida a regularização da representação processual com o instrumento de mandato acostado ao evento 28, PROC3, prejudicado o pedido de dilação de prazo para tal fim. Ante o exposto, defiro a sucessão processual, para que o espólio de RONALD JANDRE passe a integrar o polo ativo, representado pelo inventariante JAKSON FABIANO JANDRE, em substituição ao autor falecido. Retifique-se a autuação e os registros pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da impugnação ao laudo pericial do evento 205.1. Cumpra-se. Intime-se.
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