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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001143-57.2026.8.24.0074/SC EXEQUENTE: MARTA DIRKSEN HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A): LUCIANE SENGER (OAB PR118873) EXECUTADO: DILSON HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB SC051150) ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) EXECUTADO: LORENA HORSTMANN ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Marta Feldmann em face de Dilson José da Silva e Lorena da Silva, distribuído por dependência à ação anulatória n. 5003823-20.2023.8.24.0074. Nos autos originários foi proferida sentença de procedência, que declarou a nulidade do negócio jurídico de doação do imóvel objeto da lide, determinando sua restituição à autora e deferindo a respectiva imissão na posse (processo 5003823-20.2023.8.24.0074/SC, evento 118, SENT1). Com base no título judicial então vigente, a exequente promoveu o presente cumprimento provisório, requerendo o cumprimento da determinação de restituição do imóvel e sua imissão na posse (evento 1 dos presentes autos). No evento 7, foi deferida a expedição de mandado de imissão na posse. Expedido o competente mandado (evento 11), os executados noticiaram ter desocupado voluntariamente o imóvel, sem necessidade de emprego de força policial (evento 17). Posteriormente, os executados informaram a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos originários, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, requerendo a restituição da posse do bem (evento 23). No evento 30, este Juízo entendeu que a tutela recursal concedida suspendia os efeitos da sentença, mas não autorizava, naquele momento, a imediata reversão da situação possessória estabelecida. Sobreveio, então, o julgamento da Apelação Cível n. 5003823-20.2023.8.24.0074, pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso dos réus, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária (processo 5003823-20.2023.8.24.0074/TJSC, evento 42, ACOR2). Na sequência, foi noticiado o falecimento da exequente Marta Feldmann, motivo pelo qual o feito foi suspenso para regularização da sucessão processual (evento 41). Os executados reiteraram o pedido de restituição da posse do imóvel (eventos 38 e 48). No evento 51, foi mantida a suspensão do cumprimento provisório, determinando-se o aguardo da regularização da sucessão processual. Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelos executados. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5071997-07.2026.8.24.0000, o eminente Desembargador Relator concluiu que, diante da concessão de efeito suspensivo à apelação e, posteriormente, da reforma integral da sentença de procedência, não subsiste a imissão na posse determinada no cumprimento provisório, impondo-se o retorno ao status quo ante, com a restituição da posse do imóvel aos executados que anteriormente a exerciam (processo 5071997-07.2026.8.24.0000/TJSC, evento 19, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia remanescente encontra-se substancialmente solucionada pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5071997-07.2026.8.24.0000. Conforme expressamente consignado pelo Relator, a concessão de efeito suspensivo à apelação e, posteriormente, a reforma integral da sentença proferida nos autos n. 5003823-20.2023.8.24.0074 afastaram o suporte jurídico que legitimava a imissão na posse deferida no presente cumprimento provisório. Assentou o Tribunal que não subsiste a medida executiva anteriormente implementada, impondo-se a restituição da posse aos executados, mediante retorno ao estado fático anterior à execução provisória. Cumpre destacar que a orientação emanada da instância superior vincula a atuação deste Juízo no tocante à matéria decidida, não remanescendo espaço para reexame das questões já apreciadas pelo órgão ad quem. Embora haja notícia nos autos acerca do falecimento da exequente, bem como alegação de posterior locação do imóvel a terceiros (evento 38), tais circunstâncias não afastam o comando emanado pelo Tribunal, cabendo apenas a adoção das providências necessárias à sua efetiva implementação. Dessa forma, impõe-se o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento, com a adoção das medidas destinadas à restituição da posse do imóvel aos executados. Embora a restituição da posse aos executados constitua consequência necessária da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5071997-07.2026.8.24.0000, afigura-se prudente oportunizar previamente a desocupação voluntária do imóvel pela parte autora ou por terceiros que eventualmente detenham a posse em decorrência de ato por ela praticado. A medida prestigia os deveres de cooperação e boa-fé processual, evita diligências coercitivas desnecessárias e propicia o cumprimento espontâneo da ordem judicial, sem comprometer sua eficácia, razão pela qual se fixa prazo para a entrega voluntária do bem antes da adoção das medidas executivas cabíveis. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5071997-07.2026.8.24.0000, DETERMINO a restituição da posse do imóvel objeto da lide aos executados Dilson José da Silva e Lorena da Silva, restabelecendo-se, na medida do possível, o estado fático anterior à imissão na posse deferida no presente cumprimento provisório. INTIME-SE a parte autora por meio de seu procurador para que promova a desocupação voluntariamente - de si ou de terceiros por si autorizados - no imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a demonstração da desocupação voluntária do imóvel, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse a ser cumprido em situação de urgência por Oficial de Justiça. Neste caso, os executado poderão acompanhar o ato. O oficial de justiça, a pedido dos executados, deverá descrever a fotografar a situação em que o imóvel se encontra no momento da devolução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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