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TJES · Muniz Freire - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001143-52.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA SOUZA, DAIANA DA SILVA RIBEIRO BOTELHO, DORALINA APARECIDA DA SILVA ZAGOTO, EDVANIA GONCALVES DO CARMO LOBATO, ELAINE CRISTINA DA COSTA, ELIZANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE, EUDES APARECIDA LOPES PONTES DE AVILA, FABIOLA RODRIGUES ALVES XAVIER, MARINEIA LORDELO PASTORE, MILIANE APARECIDA PINHEIRO, MAICON DE OLIVEIRA LEVATI, CRISTINA APARECIDA PAULUCIO, THAISA DE ALMEIDA SANTOS, ABIGAIL ARAUJO DA SILVA MACHADO, ADRIA GONCALVES REZENDE, ALICE GUIZZARDI CACADOR, ALICE DE SOUZA ANDRADE, AZENATE GOMES RODRIGUES, BENIGNA ARAUJO DA SILVA DADALTO, CARLA CRIS DE FATIMA LOPES, CARLA LOPES DE OLIVEIRA, CARMEM FERNANDES, DARILIA CARLA SANTECE, DEBORA DA CRUZ FERNANDES, DENILDES APARECIDA DE ALMEIDA DURAES, DERLINDA GOULART DOS SANTOS, DIANA OLIVEIRA SALVATO MENDES, DIANE DA SILVA SOUZA, DOMERCINA MARIA MOREIRA DE AGUIAR, EDNA APARECIDA DA SILVA CUNHA, EDUARDA ZAGOTO SOUTO, IVONEIDA VIANA NUNES FERREIRA, JAILTON BOSSER GUEDES, JESSICA SALAZAR RODRIGUES, JOELMA VIEIRA POPE, JOELMA JULIA PAULUCIO, KARINA MANHONE GUIMARAES, KASSIO DE OLIVEIRA AGUIAR, LETICIA DA NATIVIDADE SILVA DE OLIVEIRA, LIDIANA MARIA COGO LORDELO, LILIAN BATISTA, LORENA DE SOUZA QUINELATO, LORRAYNE GOMES DE OLIVEIRA, LUCIENE DA PENHA PIM GONCALVES, LUCINEA APARECIDA PAULUCIO, LUIS CARLOS PEREIRA, MAGALLY AGUIAR SOARES, MARCELA LIMA CAMPOS, MARCIA APARECIDA VIANA CHAMON, MARCIA VALERIA DE AGUIAR, MARIA LUZIA SIMEAO MUNIZ, MARIANA JUVANHOL LOPES, MARILEUSA MARTINS DE CASTRO, MARILIA DELPRETTI VIEIRA, MARILIA PAULUCIO FEUCHARD, MAYNE PASTORE FILGUEIRAS, MYCHELLE BRAGA MORGADO, MIRELI DARE BRAVIN, NATALIA CASSA FELETI, RAYANE MARQUES DA SILVA PEDROZA, ROSINEIA MARCHI SGRANCIO, SABRINA BAPTISTA BORGES, SAMARA NUNES DE LIMA, SILVIA DE ALMEIDA, TATIANE BOSSER GOMES, VANDERLEIA PEREIRA DE SOUZA, VANDERSON VIEIRA, ROSANEIDE DA SILVA, ROSANGELA MENEGHETTI MAURO, ROSIANE MARCHI SGRANCIO, SAMUEL HENRIQUE FIGUEIREDO, SANDRA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO, SHEYLA APARECIDA DA SILVA FERNANDES, SILVANA AUGUSTA BICALHO, VALERIA PEREIRA RIBEIRO, WALACE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDDA ASSIS BORTOLIN AZEVEDO - ES15917, AQUILES DE AZEVEDO - ES14834 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por BEATRIZ DE PAULA SOUZA e mais 80 coautores em face do MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE, na qual requerem a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos valores que entendem devidos a título do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, vigente no ano de 2025, relativamente aos contratos e ao período correspondente ao referido ano. O Município de Muniz Freire, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação no ID nº 89453744. Réplica a contestação apresentada em ID nº 92563778. É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido Inicialmente, impõe-se esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, de modo que, em regra, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Todavia, assiste razão ao ente municipal quanto à inépcia suscitada. Isso porque, embora não se verifique complexidade na matéria de direito suscitada, inclusive já tendo sido proferidas decisões por este Juízo sobre a questão, verifica-se que não houve exposição dos fatos de forma adequada e precisa, com a indispensável individualização da situação de cada parte, uma vez que se trata de ação de cobrança de diferenças salariais que envolve elevado número de interessados, dentre os quais professores e técnicos pedagógicos, sem identidade de função, de carga horária ou de remuneração mensal. A distribuição da petição inicial com litisconsórcio ativo composto por 81 (oitenta e um) autores, formulando-se pedido genérico de pagamento de diferenças salariais, sem a devida clareza quanto à situação fática individual de cada autor, acarreta evidente dificuldade para o exercício do direito de defesa pelo Município, impedindo-o de analisar e contestar, de forma pontual, cada uma das supostas diferenças salariais reclamadas. Tal circunstância, além de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, dificulta, inclusive, a adequada apreciação e o julgamento da demanda. Corrobora a dificuldade de processamento da presente demanda a existência dos vícios na distribuição da petição inicial apontados pelo ente municipal, tendo sido constatada a apresentação de procurações e declarações de hipossuficiência em quantidade superior ao número de autores, a inclusão repetida da mesma parte, Luís Carlos Pereira, a existência de autores sem procuração válida, além da identificação de ações individuais ajuizadas contra o Município com o mesmo objeto e causa de pedir. Nesse contexto, embora este Juízo esteja comprometido com a máxima efetividade dos princípios que regem o rito sumaríssimo, notadamente os da oralidade, simplicidade e informalidade, visando assegurar o amplo acesso à Justiça, a prolação de decisão de mérito diante de narrativa fática que não individualiza adequadamente as pretensões deduzidas configuraria prejuízo ao próprio exercício da jurisdição, bem como aos direitos das partes, tanto dos autores quanto do requerido. Portanto, mostra-se patente que a ausência de precisão e de individualização na exposição dos fatos que embasam as pretensões deduzidas inviabiliza a adequada prestação jurisdicional e impede o pleno exercício, pelo requerido, do contraditório e da ampla defesa, além de não se harmonizar com o critério de simplicidade que rege o rito sumaríssimo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção da demanda sem resolução do mérito. A propósito: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS . PEDIDO GENÉRICO E INDIVIDUALIZAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. 1. A exibição de documentos, ainda que requerida sob a forma de produção antecipada de prova, submete-se ao art. 397 do CPC, impondo à parte o dever de descrever os documentos com a maior precisão possível, indicar sua finalidade e demonstrar que se encontram em poder da parte adversa . 2. A ausência de individualização mínima do objeto da prova inviabiliza o controle judicial acerca da necessidade e adequação da medida, além de impor obrigação ampla e indeterminada à parte adversa, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08047141720248120002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/03/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2026). [grifou-se]. Dispositivo. Ante o exposto, sendo inepta a petição inicial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade pelo primeiro grau, observadas as disposições aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
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