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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001143-35.2021.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: BREYLA GONCALVES BRAGA DE JESUS CPF: 142.106.526-60 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NOVA PONTE CPF: 18.159.905/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por BREYLA GONCALVES BRAGA DE JESUS e EDUARDO PONTES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA PONTE e de OLINTO CESAR FONSECA, todos qualificados. Narram os autores, em síntese, que no dia 15/10/2019, a autora Breyla, então gestante com aproximadamente 35 semanas, deu entrada no Hospital Municipal de Nova Ponte com dores e sangramento. Alegam que houve negligência e imperícia no atendimento prestado pelo médico, Dr. Olinto, que, mesmo diante de um quadro de risco de parto prematuro e da ausência de estrutura adequada na unidade (como UTI neonatal), optou por não transferir a paciente imediatamente para um centro de maior complexidade. Sustentam que a transferência para o Hospital de Clínicas da UFU, em Uberlândia, ocorreu de forma tardia, somente após não serem mais detectados os batimentos cardíacos do feto, onde foi constatado o óbito fetal por "sofrimento fetal agudo". Com base nesses fatos, imputam aos réus a responsabilidade pelo evento danoso e requerem, além da gratuidade judiciária, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 100.000,00. Com a exordial, vieram documentos. Recebimento da inicial: 15/08/2021, com deferimento da justiça gratuita (ID 3400336403). Citado, o réu Olinto César Fonseca ofertou contestação (ID 6198753052), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, negou a ocorrência de erro médico, afirmando que a conduta adotada foi adequada ao quadro clínico da paciente, que se encontrava estável, e que o resultado adverso ocorreu após o término de seu plantão. O Município de Nova Ponte, por sua vez, em sua contestação (ID 6238863087), também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, em síntese, defendeu a ausência de nexo de causalidade e de comprovação de falha no serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID 6985438092). Saneador (ID 8852378066), com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Olinto César Fonseca e extinção do processo em relação a ele. Foi, outrossim, na oportunidade, rejeitada a preliminar do Município e deferida a prova pericial. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, foi apresentado o laudo pericial em ID 10662048747, sobre o qual as partes se manifestaram (ID‘s 10672687237 e 10683909370). Este, o necessário relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. As questões preliminares foram resolvidas na decisão saneadora de ID 8852378066, que reconheceu a ilegitimidade passiva do agente público e manteve o Município de Nova Ponte no polo passivo. Por sua vez, cabível o julgamento da lide em seu atual estágio, por já se encontrar a prova técnica finalizada e diante da manifestação das partes sobre a derradeira intimação de ID. 10668573834. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da responsabilidade civil do Município réu pelo óbito do feto da autora, ocorrido em 16/10/2019 (ID. 3056026518). A responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários prestadores de serviço público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa do agente. No caso de suposto erro médico em hospital público, a responsabilidade do ente municipal assenta-se na teoria do risco administrativo. Contudo, mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade é pressuposto indispensável. Se a atuação estatal não foi a causa do dano, não há dever de indenizar. No caso concreto, a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é fundamental para o esclarecimento dos fatos, que demandam conhecimento especializado. O laudo pericial de ID 10662048747 analisou detalhadamente os documentos médicos anexados aos autos e trouxe conclusões cruciais para o deslinde da causa. Questionado sobre a existência de nexo causal, o perito foi categórico ao afirmar que: "Não há nos autos elementos técnicos suficientes para estabelecer, com grau de certeza médico-legal, nexo causal direto entre a conduta médica descrita e o óbito fetal intrauterino." (Resposta à Conclusão, p. 4). Ademais, ao ser indagado sobre a ocorrência de falha na conduta profissional, o expert respondeu que, "Com base exclusivamente na documentação analisada, não é possível afirmar ocorrência inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia" (Resposta ao quesito 13 dos autores). O perito também considerou que a conduta médica inicial, à luz dos dados clínicos disponíveis no momento do atendimento (batimentos cardíacos fetais normais, ausência de hemorragia significativa), mostrava-se "tecnicamente justificável" (Resposta ao quesito 3 do réu). O laudo esclarece, ainda, que a causa da morte apontada na certidão de óbito (ID 3056026518), "sofrimento fetal agudo", constitui um mecanismo terminal que "pode ocorrer de maneira súbita e imprevisível, mesmo sob assistência médica regular" (Respostas aos quesitos 5 do réu e 14 dos autores). A tese autoral de que a transferência tardia foi a causa do óbito não encontrou respaldo na perícia, que concluiu: "Não há prova inequívoca de demora injustificada" (Resposta ao quesito 10 dos autores). Dessa forma, o conjunto probatório, em especial a conclusão da prova técnica, não permite aferir a existência de falha no serviço prestado pelo Município réu que ensejou o lamentável óbito fetal. Os autores, portanto, não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Muito embora a perda de um filho, mesmo em gestação, seja um evento de imensa dor e sofrimento, a condenação do ente público ao pagamento de indenização exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, o que, segundo a prova técnica, não ocorreu no caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (CPC, art. 487, I). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito - em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
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