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TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001143-15.2026.8.24.0088/SC EXEQUENTE: DANIELI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça ou das custas do AR-MP, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001143-15.2026.8.24.0088/SC EXEQUENTE: DANIELI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial constituído nos autos n. 5000894-98.2025.8.24.0088, em que houve homologação de acordo por sentença transitada em julgado, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 5.270,31 (evento 1, DOC2). Defiro o processamento do cumprimento de sentença. DO PAGAMENTO I. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado nos autos) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, proceda-se a nomeação de curador especial. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Caso necessário, expeça-se carta precatória. O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO II. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput, do CPC. A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do CPC). DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III. Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. IV. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, por AR, no endereço informado nos autos, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. V. Oportunamente, voltem conclusos.
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