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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001143-12.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE: VENICIO SANTINON ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do sistema Renajud Defiro o pedido de busca de veículos via sistema Renajud. Proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do aludido sistema. Se encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada e sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), inclua-se a restrição de "transferência" no cadastro do(s) bem(ns) encontrado(s), por meio do aludido sistema e junte-se o comprovante. A seguir, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias: a) apresente o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, indicando o endereço onde o bem poderá ser encontrado; b) indique o depositário, bem como seus dados, advertindo-se que tais informações serão inseridas no mandado de remoção do bem; c) recolha as custas da diligência, dispensadas no caso de ser beneficiário da justiça gratuita ou se tratar do rito do Juizado Especial Cível; e d) informe se possui ou não interesse na adjudicação do bem. Adianto que não havendo apresentação da documentação acima referida, eventual pleito de penhora será, de pronto, indeferido. Se encontrado(s) veículo(s) com restrições de alienação fiduciária, indefiro eventual pedido de inclusão de restrição de "transferência" no cadastro do(s) bem(ns) encontrado(s), com fundamento no art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 (que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências): Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Se não encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada ou se encontrado(s) e havendo restrições de alienação fiduciária, reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas (sequestro, por exemplo), junte-se o extrato Renavam do veículo (emitido via sistema Renajud) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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