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5001142-92.2026.8.21.0159

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001142-92.2026.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência ou prescrição de dívida, exclusão de registros restritivos de crédito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, o desacerto da decisão recorrida, não bastando a mera reiteração das razões anteriormente expostas ou a afirmação de posição jurídica contrária sem refutação dos fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do CPC. 3.2. A sentença fundamentou a improcedência na comprovação documental da existência do débito, na identificação da assinatura eletrônica do autor no contrato e na concatenação entre os documentos juntados, afastando a tese de desconhecimento da dívida e reconhecendo o exercício regular de direito pelo réu, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002. 3.3. A sentença afastou ainda o dever de indenizar com base na Súmula nº 385 do STJ, em razão da existência de inscrições preexistentes legítimas e não questionadas em nome do autor. 3.4. As razões recursais não impugnam nenhum desses fundamentos: o apelante parte da premissa de inexistência da dívida como fato incontroverso, sem demonstrar o equívoco da conclusão sentencial, o que configura razões dissociadas e viola o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.05.2020; STJ, Súmula nº 385; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5197581-25.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 07.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ARLINDO DOS SANTOS MEIRELES em face da sentença (processo 5001142-92.2026.8.21.0159/RS, evento 39, TERMOAUD1) proferida nos autos da ação revisional em que litiga com FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual assim se decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Arlindo dos Santos Meireles em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Registro que o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito está prejudicado pela baixa voluntária já realizada pelo réu. Afasto o pedido do réu de condenação do autor por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração do elemento doloso necessário para a configuração da conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), igualmente suspensos na forma do art. 98, §3º, do CPC. Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide. Em suas razões (processo 5001142-92.2026.8.21.0159/RS, evento 46, APELAÇÃO1), afirma que a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem como a ausência de comprovação válida da contratação e da regular cessão do crédito. Defende que a manutenção da cobrança e do apontamento negativo afetou seu score de crédito e sua reputação financeira, configurando dano moral indenizável. Requer, assim, a declaração de inexistência ou prescrição da dívida, a exclusão definitiva dos registros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, invocando jurisprudência que reconhece a ilicitude de inscrições indevidas e seus efeitos lesivos ao consumidor. Foram ofertadas contrarrazões (processo 5001142-92.2026.8.21.0159/RS, evento 52, DOC1). Subiram os autos. É o relato. Decido. Há óbice ao conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Veja-se que, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC, a petição do recurso de apelação deverá conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". No mesmo sentido, o art. 932, inc. III, do CPC, autoriza que não seja conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Disso se extrai que o objeto do recurso, aquilo que deve ser confrontado, é o conteúdo da decisão recorrida, de modo que, conforme Cassio Scarpinella Bueno:1 O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. Trata-se, pois, do princípio da dialeticidade, "que diz respeito à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Cuida-se de uma decorrência da compreensão de que o processo judicial constitui um ambiente, conquanto limitado,2 de argumentação racional, ao qual os participantes se integram esboçando sua razões dentro das regras do procedimento, que impõem a aderência aos fatos do caso, às teses defendidas e às decisões já postas. Nessa esteira, tem entendido a Corte Superior que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não-conhecimento do recurso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (...). 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 293.137/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/10/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe de 6/5/2020). No caso concreto, o juízo a quo fundamentou a conclusão da existência do débito com base na comprovação documental realizada pelo réu. A sentença analisou o contrato de venda e compra a prazo (processo 5001142-92.2026.8.21.0159/RS, evento 7, CONTR2), identificou a assinatura eletrônica do próprio autor, verificou a concatenação entre o instrumento contratual e os demais documentos juntados (extrato do Serasa, notificação de cessão, boleto bancário e certidão do registro do termo de cessão em cartório), concluindo que a relação jurídica subjacente estava suficientemente demonstrada. Com base nisso, afastou a tese de desconhecimento do débito e, por consequência, reconheceu que a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de um direito por parte do réu (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando a configuração de ato ilícito e, com ela, o dever de indenizar. A decisão ainda reforçou a inexistência do dever de indenizar no caso concreto, sob qualquer prisma, em razão da aplicação da Súmula nº 385 do STJ, que impede a reparação por dano moral decorrente de anotação em cadastro de proteção ao crédito quando há inscrições preexistentes legítimas e não questionadas, porquanto o autor já figurava como inadimplente, conforme extrato anexado pelo réu (processo 5001142-92.2026.8.21.0159/RS, evento 7, EXTR5). Ocorre que as razões recursais do apelante não impugnam nenhum desses fundamentos. Em vez de demonstrar o equívoco da conclusão sentencial quanto à existência do débito, o recorrente parte da premissa oposta como se fosse um fato dado e incontroverso, afirmando que "conforme restou comprovado, a divida inexiste". Em seguida, com base nessa afirmação que contradiz frontalmente a sentença sem, contudo, refutá-la, postula a "declaração de prescrição da dívida e ainda, a reparação do dano causado". Ora, necessário seria que a parte explicitasse as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não poderia prevalecer, o que não ocorreu. Assim, não havendo impugnação específica, no recurso, ao fundamento da sentença, esta permanece hígida no tópico, de modo que o apelo não comporta sequer admissibilidade. Esse também é o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVISÃO AGRAVADA QUE DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE QUE O EXEQUENTE/AGRAVADO SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO. EXEQUENTE JÁ INTIMADO NA ORIGEM, MAS SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5248760-32.2022.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS LANÇADOS NO RECURSO, ACARRETANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5197581-25.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro os honorários devidos aos procuradores da parte ré para 12% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §11 do CPC. Permanece suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. 1. Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2023. p. 310 2. Segundo a tese do caso especial, defendida por Robert Alexy, as discussões jurídicas se referem a questões práticas, debatidas desde o ponto de vista da pretensão de correção mas sob condições limitadoras, como as referentes ao tempo e às vinculações à lei, ao precedente e à dogmática. Cfr. ALEXY, Robert. Theorie der juristischen Argumentation, Frankfurt: Suhrkamp, 1991, p. 274.

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