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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001142-81.2013.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CRISTIANE RAQUEL DE FARIAS ADVOGADO(A): DAIANE MACHADO (OAB RS085049) ADVOGADO(A): DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de penhora mensal de percentual de verba de natureza salarial do executado, na medida em que se trata de verba impenhorável nos termos do art. 833, §2º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DESCABIMENTO. VERBA IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. Depreende-se que o valor executado é decorrente de “instrumento particular de confissão de dívida”, situação que não se enquadra nas hipóteses de exceção de impenhorabilidade, consoante previsão legal do art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC. Logo, descabe o acolhimento do pedido de penhora de parte dos vencimentos líquidos da parte executada, porquanto somente mostra-se possível quando configurada situação excepcional, como nos casos de execução de crédito de natureza alimentar – circunstância não verificada no caso concreto. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085534865, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 08-03-2022) INDEFIRO, pois, o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora. Diligências Legais.
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