2026-09-16 · STJ
AREsp 3283753/RS (2026/0217865-8) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:VALCIR MAXIMINO GEMO ADVOGADO:DARCISIO ANTONIO MÜLLER - SC017504 DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de aposentadoria. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 70.795,63 (setenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO, EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor, por presunção legal, eis que comprovado o desempenho da função de trabalhador na agropecuária, atividade enquadrável como especial no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - item 2.2.1). 4. Não é exigível o labor concomitante na agricultura e na pecuária para fins de cômputo de tempo especial, em virtude do enquadramento profissional no item 2.2.1 - agricultura, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedentes. 5. Os requisitos de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos são exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, razão pela qual se mostra possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1990 a 28/04/1995. 6. A partir de 29/04/1995, não restou demonstrado que o contato com defensívos agrícolas ocorria de modo ínsito ao trabalho desenvolvido, de modo que a exposição eventual não enseja o reconhecimento da especialidade. 7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, observo que os requisitos de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos são exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (AgInt no R Esp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, D Je 03/04/2019). Dessa forma, até 28/04/1995, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição a agentes nocivos não ocorresse de forma habitual e permanente. Após essa data, como defendido pelo autor, não se exige que a exposição a defensivos agrícolas ocorra durante todos os momentos da jornada de trabalho, tendo em vista o elevado grau de toxicidade desses agentes e seu caráter cumulativo no organismo humano, sendo suficiente a demonstração de que o contato com referidos agentes químicos ocorria de modo ínsito ao trabalho desenvolvido. No caso dos autos, no entanto, da profissiografia apresentada, não se pode concluir que o contato com agentes químicos estava integrado à sua jornada de trabalho, uma vez que era responsável por orientar e supervisionar os demais funcionários e, apenas eventualmente, auxiliava na operacionalização das tarefas. No mesmo sentido, os documentos técnicos da empresa apontam a exposição eventual a defensivos agrícolas. Assim, é o caso de reforma parcial da sentença no ponto, a fim de reconhecer o período de 01/09/1990 a 28/04/1995 como tempo de labor especial, em razão da exposição a defensivos agrícolas. Contagem do tempo Administrativamente, foram reconhecidos, na DER (13/09/2019), 31 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição (evento 1, PROCADM8, p. 69/104). Nesses autos, após parcial reforma da sentença, estão sendo reconhecidos os períodos comuns de 01/11/2006 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/08/2008 e 01/02/2014 a 28/02/2014, bem como os períodos especiais de 31/08/1983 a 31/08/1990 e 01/09/1990 a 28/04/1995 Computando-se o tempo de serviço comum e especial reconhecido na sentença e neste julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor, na DER (13/09/2019), com 37 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.04 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Atualização monetária e juros de mora Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros dos Temas STJ nº 905 e STF nº 810, bem como do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos. Acrescente-se, porém, que deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao Tema STJ nº 678, (...) Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96). Não há falar em majoração de verba honorária sucumbencial recursal na hipótese de ocorrer efetiva alteração da sucumbência estabelecida entre as partes por força do provimento meritório do recurso (AgInt no A Resp nº 829.107). Da obrigação de fazer A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB. (...) Conclusões Conclui-se, assim, por: a) dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer o período de 01/09/1990 a 28/04/1995 como tempo de labor especial; e b) negar provimento à apelação do INSS. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 31 da Lei n. 3.807/60; 9º da Lei n. 5.890/73), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO