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5001142-44.2026.8.24.0051

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001142-44.2026.8.24.0051/SC AUTOR: MARIA PAULA DE OLIVEIRA DE AGOSTINI ADVOGADO(A): FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A): JOICE AMPESSE (OAB SC057776) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. A praxe forense demonstra que, em ações desta natureza, a autarquia federal não realiza transação antes da produção da prova necessária, circunstância, aliás, que vem documentada no ofício n. 019/2016/NCP /PSFCCO/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Chapecó, que informa o desinteresse na realização de audiências de conciliação. Assim, de acordo com o art. 334, §4º, II, CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Compulsando os autos, constato que, para a solução da demanda, é imprescindível a realização de prova técnica. Além disso, a demora na realização da perícia judicial poderá implicar lesão grave ou difícil reparação à parte autora, haja vista que o benefício tem natureza alimentar. Assim, com fulcro no poder geral de cautela previsto nos artigos 139, IV e 297, ambos do Código de Processo Civil, tenho por bem antecipar a produção da prova pericial. 3.1. Para tanto, nomeio o médico Neurologista Dr. JEAN RAGNINI, da cidade de Joaçaba/SC. 3.2. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser pagos, em caso de ação acidentária, pelo INSS, ou, quando se tratar de ação de competência delegada, por meio de requisição à Justiça Federal: (i) após a entrega do laudo, caso não haja quesitos complementares, determinando-se que se requisite o pagamento ou (ii) havendo quesitos complementares, remetam-se ao(a) senhor(a) perito(a), ficando o pagamento condicionado à apresentação das respostas a esses quesitos. 3.3. Posteriormente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, designando dia, horário e local para realização da perícia. 3.4. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 4. No mesmo prazo, deverá o INSS apresentar aos autos cópia integral do processo administrativo pertinente aos autos, do extrato INFBEN, bem como das perícias realizadas na via administrativa e demais documentos necessários ao julgamento do feito. 5. Destaco que a citação do réu apenas deverá ser realizada após a juntada do laudo pericial aos autos, com o objetivo de facilitar a apresentação de proposta de acordo, bem como que o prazo estipulado no item acima destina-se somente a dar ciência ao INSS da data da perícia e propiciar-lhe a apresentação de quesitos e de documentos. 6. Além de eventuais questionamentos pelas partes, os quesitos a serem respondidos são os seguintes: a) Nome completo, sexo, estado civil, idade, escolaridade, formação técnico-profissional e profissão da parte autora. b) A parte autora apresenta doença, deficiência ou impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual ou quais? c) A doença, deficiência ou impedimento constatado torna a parte autora incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento por meio do labor? d) A incapacidade para o trabalho, se houver, é permanente? e) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções? f) Tal deficiência, impedimento ou doença pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? g) Essa deficiência, impedimento ou doença constatada na parte autora pode ser considerada de longa duração (mínimo de dois anos)? h) A parte autora possui dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 7. Ressalto que ao(à) procurador(a) da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar a ela sobre o local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que a parte demandante deverá trazer ao ato todos os exames de que dispõe, especialmente os atualizados. 8. Saliento, ainda, que, no caso do não comparecimento da parte autora à perícia designada, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar documentalmente sua ausência e requerer designação de nova data, sob pena de restar caracterizada a desistência da produção de prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontra. 9. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia médica. 10. Determino, ainda, a realização de estudo social na residência da parte autora para aferição das condições socioeconômicas da parte demandante e de seu grupo familiar (nos termos da legislação do benefício assistencial - LOAS). Desta forma, NOMEIO a Assistente Social GESSICA SANTIN DE ABREU. 10.1. Desde já, fixo os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser requisitados via AJG. 10.2. Intime-se a assistente social para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como informar a data e o horário para a realização do estudo social. 10.2.1. Em caso de recusa do encargo por parte da assistente social nomeada, determino que o cartório judicial promova a nomeação de novo(a) assistente social, que atenda, preferencialmente, na cidade de residência da parte autora ou nas cidades vizinhas, observando-se os itens 10.1 e 10.2. 11. Aportando aos autos o laudo pericial e o estudo social: i) Determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, manifestar-se acerca do laudo pericial e do estudo social, assim como, caso ainda não tenha sido cumprido, juntar cópia(s) integral(is) do(s) procedimento(s) administrativo(s) e das perícias administrativas pertinentes aos autos, bem como dos demais documentos necessários ao julgamento do feito. ii) Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ou, se for o caso, da proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como acerca dos documentos porventura juntados pela autarquia ré, do laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo e do estudo social. 12. No fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e retornem conclusos. 13. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário.

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