Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001142-42.2026.8.24.0084/SC EXEQUENTE: ANDRE LUIS PAZ ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PAZ (OAB PR083517) EXEQUENTE: LORENI DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PAZ (OAB PR083517) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.1. Advirta-se a parte devedora que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Cientifique-se, ainda, da possibilidade de formular proposta de acordo. 1.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10% sobre o montante. 1.3. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2°). 1.4. Se houver impugnação, voltem conclusos. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento voluntário da obrigação, caso requerido, proceda-se à inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, mediante utilização do sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 782, § 3º, c/c art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido: TJSC, AI 5008952-29.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 12/03/2026. 3. Por outro lado, em sendo pleiteada expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, após a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.1.1. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.1.2. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD 4.1. Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. 4.2. No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 4.2.1. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos. Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP). II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. 4.3. Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009). Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada e havendo pedido expresso da parte exequente, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de transferência e circulação (STJ, REsp 1778360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado. Não havendo manifestação no prazo assinalado no parágrafo anterior, proceda-se ao imediato levantamento das restrições de transferência circulação. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si. Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado. Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada com relação ao veículo localizado. Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova. Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis. Por fim, perfectibilizada a penhora/avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular/judicial do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 6. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA 6.1. Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que fluído o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, na forma escrita, em 15 (quinze) dias. 6.2 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC). 6.3 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 6.4 Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.5 Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 6.6 Independentemente de autorização judicial, o oficial de justiça poderá fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante prescreve o mencionado dispositivo. 7. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD (último ano), bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (nesse sentido: TJSC, AI 5084841-23.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 17/03/2026). Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 8. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Desde logo, caso requerido, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de bens e relações, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (nesse sentido: TJSC, AI 5011082-89.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 17/03/2026). Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. Na sequência, imprimirá o relatório com o gráfico gerado e incluirá nos autos o documento obtido com sigilo de nível 1 (restrição às partes). Com a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, ciente de que a inércia ensejará o sobrestamento do feito. 9. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Frustradas as consultas anteriores, caso requerido pelo credor, proceda-se o Cartório à consulta, através do sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada (nesse sentido: TJSC, AI 5097988-19.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 12/03/2026). Havendo informações acerca dos itens anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 10. IMÓVEIS Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 11. CONSULTA SIGEN-CIDASC Defiro eventual pedido de utilização do sistema SIGEN-CIDASC (sigen@cidasc.gov.sc.br) para localização de eventuais semoventes registrados em nome da parte devedora (nesse sentido: TJSC, AI 5014095-33.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 08/05/2025). Frutífera a busca, na mesma ocasião, inclua-se restrição de bloqueio de transferência dos animais. Na sequência, intime-se a parte credora para, que no prazo de 15 (quinze) dias, indique sobre quais animais deve permanecer a restrição, bem como sobre o seu interesse na penhora, sob pena de levantamento da restrição. Quanto aos demais sistemas de pesquisa de bens, deverão ser observadas as providências que seguem: 12. DO CCS: As informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (CRFB, art. 5º, XII), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. O conhecimento de informações armazenadas no CSS, portanto, é desnecessária. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação monitória (cumprimento de sentença). Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-Bacen. Inconformismo da parte exequente. Alegação de que o objetivo da pesquisa via CCS-Bacen é apurar a existência de patrimônio da parte devedora. Não acolhimento. Sistema utilizado para apuração de crimes financeiros, sendo inadequado para simples rastreamento patrimonial na execução civil. Medida que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução. A pesquisa de ativos em nome do executado deve ser feita via SISBAJUD, que já contempla as instituições financeiras relacionadas no CCS-BACEN. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051276-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026 - grifo nosso). À vista do exposto, desde logo, indefiro a consulta ao CCS. 13. DA CENSEC: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). Não bastasse isso, a parte exequente sequer tentou efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca. À vista do exposto, desde logo, indefiro a consulta à Censec (nesse sentido: TJSC, AI 5001554-65.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 16/09/2025). 14. DA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A indisponibilidade de bens, típica medida cautelar, só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, caput, e 799, VIII). A CNIB não foi criada para consulta de bens imóveis ou penhora de bem imóvel individualizado. Pelo exposto, desde logo, indefiro a consulta à CNIB (nesse sentido: TJSC, AI 5106061-77.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 19/03/2026). 15. DA CRC: Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)” (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. No caso, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de efetuar a pesquisa na CRC ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações sobre o estado civil da parte executada (nesse sentido: TJSC, AI 5010328-50.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 05/03/2026). 16. DA DECRED: A declaração de operações com cartões de crédito (Decred) é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito (Instrução Normativa SRF n. 341/2003). A obtenção da declaração importa em quebra de sigilo de dado bancário (CRFB, art. 5º, X), cuja medida é excepcional e não tem utilidade para fins de penhora, motivo pelo qual indefiro o pedido (TJSC, AI 5064644-81.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 28/11/2024). 17. DA DIMOB: A declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que: comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, art. 1º, caput). A declaração possui informações sobre: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, art. 2º). Nesse cenário, as informações armazenadas na Dimob não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do art. 5º, X, da CRFB. Assim, indefiro a utilização do sistema Dimob (nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2014452-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026). 18. DA DOI: A legislação atribui aos serventuários da Justiça o dever de informar cada operação imobiliária anotada, lavrada, matriculada ou registrada nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) à Secretaria da Receita Federal (Lei n. 10.426/2002, art. 8º, caput; Instrução Normativa RFB n. 2.186/2024, art. 2º). A pretensão é medida excepcional, pois cabe à parte exequente buscar e indicar bens passíveis de penhora (CPC, arts. 524, VII, e 798, II, “c”), sob pena de indevida transferência desse ônus ao Poder Judiciário. De outro lado, o dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar que esgotou os meios ordinários de busca de bens. Vale dizer, as tentativas de buscas de bens devem ser comprovadas para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Por conseguinte, indefiro a consulta à DOI (nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2378583-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026). 19. DA E-FINANCEIRA: A e-Financeira possui informações referentes ao passado e não atuais (Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015, art. 10, I e II), de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a finalidade da e-Financeira é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de operações financeiras. Nesse cenário, as informações armazenadas na e-Financeira não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados bancários/financeiros, que possui proteção constitucional (CRFB, art. 5º, X e XII) e legal (Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º), e só pode ser excepcionada em casos de ilícitos (Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º). A medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. Logo, indefiro a consulta à e-Financeira. 20. DO NAVEJUD: O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil), enquanto não há qualquer indício de propriedade de embarcações pela parte executada. Assim, indefiro o pedido (TJSC, AI 5105320-37.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 24/03/2026). 21. DO SERP: O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. Diante do exposto, desde logo, indefiro a consulta ao Serp (nesse sentido: TJSC, AI 5001328-60.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 18/02/2025). 22. DO SIMBA: Por não se tratar de sistema disponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Circular n. 151/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, inviável a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Ainda que assim não fosse, cuida-se de ferramenta destinada à investigação criminal (TJSC, AI 5066098-96.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 12/12/2024), motivo pelo qual indefiro o pedido. 23. DO SNGB: O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) tem por finalidade o “cadastro e gestão dos bens apreendidos e tem a finalidade de registrar toda a cadeia de custódia, de forma a integrar a tramitação desses bens em cada órgão público, desde a apreensão até a destinação final” (CNCGJ, Apêndice XL, art. 1º). O SNGB não se presta à pesquisa patrimonial. A ferramenta é direcionada aos juízos criminais e não aos cíveis, motivo pelo qual indefiro a consulta ao SNGB (vide: TJSC, AI 5012928-78.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 20/05/2025). 24. DO SREI e RISC: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado. Pelas mesmas razões, indefiro a consulta à Central de Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC). Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário (CGJ, Provimento n. 14/2017, art. 4º, I e V). À vista do exposto, desde logo, indefiro a consulta ao SREI e/ou à Central RISC (vide: TJSC, AI 5051918-41.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 04/12/2025). 25. DA IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DE COOPERATIVA DE CRÉDITO: O § 1º do art. 10 da Lei n. Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, dispõe: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". Assim, desde logo, indefiro a penhora de eventuais quotas em cooperativa de crédito. 26. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E/OU SUSEP: A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público). Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) (Confederação Nacional de Seguros Gerais, Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, e/ou Superintendência de Seguros Privados - Susep), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios. Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora, uma vez a constrição de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ. EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014). Diante disso, indefiro a expedição de ofício. 27. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: O ônus de buscar e indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º). Ademais, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por qualquer pessoa, pois as informações constantes no Ofício de Registro de Imóveis são públicas (LRP, arts. 16 a 19). O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. Assim, desde logo, indefiro a expedição de ofício ao CRI. 28. NOVOS PEDIDOS: 28.1. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 28.2. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 29. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 29.1 Inexitosas as buscas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9099/1995). 29.2 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. 30. Após, venham os autos conclusos. Intime-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · Outros
Processo 5001142-42.2026.8.24.0084 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 01/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.