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TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001142-25.2022.4.04.7213/SC AUTOR: ELCIO MARQUES ADVOGADO(A): Robson Dolzan (OAB SC039042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação de usucapião, por meio da qual foi declarado o domínio da parte autora sobre a área alodial de 772,54 m², restando excluída a parcela correspondente à faixa de domínio da Rodovia Federal BR-470, km 120, correspondente a 537,25 m², sobreposta à área total originalmente requerida de 1.309,79 m². Requisitada a promover os registros e a averbação pertinentes junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama/SC, a referida serventia informou, via ofício de evento 169, OFIC1, que não constam dos autos as coordenadas georreferenciadas, rumos, ângulos de deflexão ou memorial descritivo detalhado individualizando a referida área de 772,54 m² efetivamente usucapida. Esclareceu, ainda, que o evento 143, OFIC3, fl. 07, indicado na sentença (evento 147, SENT1), consiste apenas na imagem do próprio dispositivo, carecendo de dados técnicos indispensáveis. Diante desta situação, o Cartório de Registro de Imóveis requereu, para fins de devido cumprimento: Dessa forma, solicitamos autorização para abrirmos a matrícula com a área total de 1.309,79 m², averbando-se em ato contínuo a existência da faixa de domínio correspondente a 537,25 m². Ou que seja intimada a parte interessada para que promova os trabalhos técnicos referente a área efetivamente usucapida de 772,54 m². A abertura de matrícula constando apenas a área e endereço, sem a descrição do imóvel fere o princípio registral da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro (evento 169, OFIC1). Intimado, o DNIT manifestou-se (evento 179, PET1 e evento 198, PET1) contrário à abertura de matrícula englobando a área total de 1.309,79 m², sustentando que a inclusão da faixa de domínio rodoviária, que constitui bem público de uso comum do povo e insuscetível de usucapião, é juridicamente inviável e viola a legislação vigente. Alegou, ainda, que cabe exclusivamente ao proprietário do imóvel promover a regularização técnica e a entrega de planta e memorial descritivo que respeitem estritamente os limites da faixa de domínio, indicando os pontos demarcados pela engenharia do DNIT (evento 198, ANEXO2). A parte autora manifestou-se no evento 192, PET1, limitando-se a requerer "a devida autorização ao RI para abrir a matrícula corresponde com área total de 1.309,79 m²". Vieram os autos conclusos. Decido. A primeira proposta formulada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Ibirama/SC consistente na abertura de matrícula pela área total de 1.309,79 m², com a posterior averbação da faixa de domínio de 537,25 m² como servidão administrativa, mostra-se juridicamente inviável e encontra óbice no ordenamento constitucional e na jurisprudência pátria. Os bens públicos, de qualquer natureza, são insuscetíveis de usucapião, cf. art. 183, § 3º c/c art. 191, p. único, ambos da Constituição Federal, e corroborada pelo enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia que "Desde a vigência do Código Civil, os bens públicos não são adquiridos por usucapião". Visto que as faixas de domínio de rodovias federais são classificadas como bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, CC), afetadas ao serviço público de transporte e sob a administração de autarquia federal especializada (DNIT), não cabe ao registro imobiliário declarar propriedade particular sobre fração de terras que integra o domínio público da União. O título judicial transitado em julgado foi expresso ao julgar procedente em parte o pedido tão somente para "para declarar o domínio de ELCIO MARQUES sobre a área alodial de 772,54 m², conforme coordenadas de localização e dimensões constantes no evento 143, OFIC3, fl.07, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária" (evento 147, SENT1). Contudo, cf. o princípio registral da especialidade objetiva, disposto no art. 176, § 1º, II, item 3, alíneas "a" e "b", e no art. 225, ambos da Lei nº 6.015/1973, o imóvel objeto de registro deverá ser identificado e caracterizado, contendo suas medidas perimetrais, confrontantes, rumos, ângulos de deflexão ou coordenadas georreferenciadas dos vértices delimitadores. A abertura de nova matrícula sem os elementos técnicos necessários impede a exata delimitação geográfica do direito real de propriedade, impossibilitando o registro na serventia imobiliária. Portanto, constatada a inexistência nos autos de memorial descritivo e de planta georreferenciada homologados referentes à área estrita de 772,54 m², revela-se indispensável que a parte exequente supra a lacuna técnica mediante a apresentação dos trabalhos georreferenciados devidamente assinados por agrimensor habilitado, colhendo-se a anuência do DNIT para certificar que a área usucapida não avança sobre a faixa de domínio, tendo sido indicadas, pela própria autarquia federal (documento SEI nº 25140322, evento 198, PET1) as coordenadas georreferenciadas dos pontos A e B, os quais demarcam a linha divisória exata entre a faixa de domínio rodoviária e a área alodial passível de usucapião. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a abertura de matrícula imobiliária com base na área total de 1.309,79 m² e subsequente averbação de faixa de domínio, cf. requerido pela parte exequente no evento 194, PET1. 2) INTIME-SE ELCIO MARQUES para que providencie e apresente em juízo: a) a planta técnica e memorial descritivo individualizados, subscritos por profissional de agrimensura legalmente habilitado, contemplando de forma estrita e exclusiva a área alodial usucapida de 772,54 m²; b) a indicação precisa das coordenadas georreferenciadas, medidas perimetrais, rumos, ângulos de deflexão e confrontantes da referida área de 772,54 m², observando estritamente os limites geográficos e os pontos de demarcação (Pontos A e B) informados pelo DNIT no arquivo Planta Faixa de Domínio BR-470 - Sobreposição (SEI nº 25140322), de modo a não invadir a faixa de domínio público de 537,25 m²; c) a respectiva prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU) devidamente quitada perante o conselho de fiscalização profissional competente. Prazo: 30 (trinta) dias; 3) Cumprindo-se o determinado, dê-se vista ao DNIT para manifestação técnica e eventual concordância. 4) Havendo concordância do DNIT e estando os documentos formalmente em ordem, voltem conclusos para homologação judicial dos trabalhos técnicos e expedição de mandado retificatório ao Ofício de Registro de Imóveis de Ibirama/SC. Intimem-se.
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