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5001142-22.2020.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001142-22.2020.8.13.0193/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, em que a exequente requer a citação por edital da executada Lucineia Fagundes de Macedo, bem como a manutenção de busca automática de valores nas contas da executada Elisangela Aparecida de Padua Assis. I — Citação por edital de Lucineia Fagundes de Macedo No que diz respeito à citação da executada Lucineia Fagundes de Macedo, foram realizadas duas tentativas frustradas: a primeira por mandado, em 2021, quando o Oficial de Justiça certificou que a executada havia se mudado para a Fazenda Altim, Distrito de Coromandel/MG; a segunda por carta postal com AR de mãos próprias, em maio de 2026, para o endereço obtido junto ao sistema INFOJUD (Rua Cel. João Martins, nº 60, Centro, Varzelândia/MG), que retornou com a ocorrência "Mudou-se". Foram ainda realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, PREVJUD e demais sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, sem que fosse possível localizar endereço apto à citação. Nos termos do Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça, não se exige o esgotamento de diligências junto a empresas privadas ou concessionárias de serviços públicos como condição prévia para a citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar se as medidas empreendidas são suficientes para autorizar a adoção da referida modalidade citatória. No caso, as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Juízo revelaram-se suficientes para demonstrar que a executada se encontra em local incerto e não sabido. Defiro, portanto, a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para que Lucineia Fagundes de Macedo, tome ciência da presente execução e efetue o pagamento da quantia de R$ 25.908,73 (vinte e cinco mil, novecentos e oito reais e setenta e três centavos), devidamente atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora de bens em quantos bastem à garantia do débito principal e acessórios. Fica a executada ciente de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC. Fica ainda cientificada de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, desde já, Dra. Laiane David de Oliveira — OAB/MG 222.320 — como curadora especial da executada Lucineia Fagundes de Macedo, para os fins do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se a curadora nomeada para que tome ciência da nomeação e passe a atuar nos autos. II — Bloqueio de ativos financeiros de Elisangela Aparecida de Padua Assis Considerando o pedido de pesquisa SISBAJUD, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a despesa processual correspondente, sob pena de indeferimento da diligência. No mesmo prazo, deverá a credora apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de preclusão. Intime-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito

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